TJDFT - 0713253-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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08/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713253-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 210425689.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros Militar para que proceda à constrição mensal de R$ 1.501,06 no soldo do executado e posterior transferência para a conta indicada pela exequente até a quitação do débito.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:37
Deferido o pedido de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*33-15 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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