TJDFT - 0709148-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SOARES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709148-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: EDINALVA DA SILVA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela autora em face da sentença proferida em que argumenta ter sido o ato judicial omisso quanto à inclusão das taxas condominiais vencidas no decorrer da ação.
De fato, a requerente em sua peça exordial solicitou tal inclusão, sendo que a sentença vergastada se limitou a condenar a ré tão somente a pagar os débitos vencidos anteriormente ao ajuizamento do feito.
Para melhor elucidar o débito atualizado, a demandante acostou aos autos a planilha de id. 205807101, já constando o valor atualizado das parcelas vencidas.
Assim, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela autora (ID 209909579) para alterar o dispositivo da sentença (ID 207389295), nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 23.020,25 (vinte e três mil, vinte reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigida a partir da data da última atualização monetária (30/07/2024 - planilha de id. 205807101) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 08:28
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/07/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:26
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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06/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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