TJDFT - 0783237-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:09
Outras decisões
-
14/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783237-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO BITENCOURT DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, inserir o documento de identidade do requerente de forma que se possa fazer a sua validação, bem como, trazer a cópia do comprovante de resdidência em seu nome, se atentando da necessidade de inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 07/08/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:32:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713133-35.2024.8.07.0009
Lbd Colegio Ativo LTDA - ME
Joao Victor Cardoso de Oliveira
Advogado: Euclides Vieira Amaral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:08
Processo nº 0705016-64.2024.8.07.0006
Lobao de Castro Sociedade Individual de ...
Karla Figueiredo de Oliveira Gomes
Advogado: Juliana Figueiredo de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 22:37
Processo nº 0737601-90.2024.8.07.0000
Marcio da Silva Gomes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Alexandre Milhorato Costa Martins Ferrei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 13:18
Processo nº 0708287-69.2024.8.07.0010
Associacao dos Moradores da Chacara 125 ...
Manoel Fonseca de Souza
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:30
Processo nº 0737823-58.2024.8.07.0000
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Joao Pereira Braga
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:28