TJDFT - 0702340-30.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ARMELIN MACARIMI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:33
Prejudicado o recurso
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702340-30.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SILVIA ARMELIN MACARIMI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública, que deferiu a tutela antecipada requerida pela Agravada para suspensão do protesto de dívida ativa.
Alega que a inscrição da autora em dívida ativa foi regular em razão de débitos de 2000 e 2001, que as Certidões de Dívida Ativa – CDAs possuem presunção de liquidez e certeza e que o decurso do tempo não é capaz de desconstituí-las especialmente por serem tributos lançados de ofício.
Argumenta que não há perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a agravada levou quase seis meses para ajuizar a ação após o protesto da dívida, o que demonstra claramente a ausência de urgência ou risco iminente. É o relato.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
A agravada ajuizou ação anulatória de débito fiscal, com o objetivo de anular cobranças de ISS referentes aos exercícios de 2000 e 2001, argumentando que encerrou as atividades profissionais no Distrito Federal em 1996 e, portanto, as cobranças seriam indevidas.
Argumentou ainda que o crédito tributário estaria prescrito.
O juízo de origem concedeu tutela antecipada para suspender o protesto da dívida ativa inscrita sob os números *01.***.*62-62 e *01.***.*09-14, com valores atualizados em R$ 9.075,13 e R$ 8.679,78, respectivamente: A probabilidade do direito da parte autora se extrai da comprovação de baixa do registro da clínica que a autora manteve no Distrito Federal até o ano de 1996, consubstanciada no documento de id. 210558052.
Além disso, trata-se de dívida tributária constituída nos anos de 2000 e 2001, de modo que já se passaram mais de 20 anos sem a efetiva cobrança do valor.
O perigo da demora consiste no prejuízo ao nome da autora proveniente da sua inscrição em dívida ativa e protesto dos débitos.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal que suspenda as cobranças de ISS sobre serviço autônomo, em nome da autora, referentes aos anos de 2000 e 2001, inclusive promovendo a retirada dos protestos, até o julgamento final da lide.
Embora os documentos apresentados pela autora nos autos principais não confirmem a data da baixa da inscrição, eles demonstram que em 2/4/1997 a autora realizou o pedido, já que nessa mesma data consta a certificação de “nada consta” aposta por técnico da Secretaria de Finanças no campo “livros e documentos entregues” do formulário (ID 207656726 e 210558052).
A priori o direito da autora está amparado na legislação e o perigo da demora, tal como observou o juiz a quo decorre do prejuízo ao nome da autora pela inscrição em dívida ativa e protesto dos débitos que, aparentemente, são nulos ou não podem mais ser exigidos, o que será melhor esclarecido durante a instrução processual.
Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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