TJDFT - 0723454-84.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SUBSISTENTE.
SEM PREJUÍZO DA AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO PARCIAL.
RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação entre consumidor e a concessionária de fornecimento de energia elétrica é contratual, de natureza pessoal, não se podendo imputar a terceiro, externo à relação contratual, a responsabilidade exclusiva pela alteração de titularidade. 2. É inconteste nos autos que a Autora não requereu junto à Concessionária o encerramento da relação contratual, fato suficiente para lhe imputar os débitos decorrentes dos serviços usufruídos naquele imóvel, ainda que por outro usuário. 3.
A responsabilidade quanto ao débito junto à NEOENERGIA deve recair sobre a Recorrente, sem prejuízo da ação de regresso contra o legítimo proprietário do imóvel e usuário do serviço. 4.
Cerifica-se dos autos, e dos esclarecimentos prestados pela ora Apelada que, de fato, a dívida foi paga em parte, devendo o título executivo ser desconstituído, ao menos parcialmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Concessionária. 5.
Em razão da alteração parcial do resultado e da sucumbência recíproca e não equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a parte Autora e 70% para a parte Ré.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, apenas declarar o pagamento parcial do débito, restando a inadimplir tão somente do valor de R$ 40.617,06, em aberto à época do pagamento, cujo valor final deverá ser apurado em cumprimento de sentença. -
17/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA - CPF: *56.***.*39-87 (APELANTE) e provido em parte
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721298-95.2024.8.07.0001
Sicoob Credicom - Cooperativa de Economi...
Vm Associados LTDA - Cnpj 39.988.351/000...
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:23
Processo nº 0722601-41.2024.8.07.0003
Ivan Rodrigues de Sousa
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Edson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:26
Processo nº 0710785-44.2024.8.07.0009
Raimundo Franklin de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:15
Processo nº 0711815-26.2024.8.07.0006
Dina Pereira de Calais
Ortho Life Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Plinio Renan Correa Minuzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:24
Processo nº 0704246-47.2024.8.07.0014
Ana Claudia Silva Neves
Iraldi Filho da Silva da Costa
Advogado: Renata Fonseca Costa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:56