TJDFT - 0711815-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:11
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:07
Outras decisões
-
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:57
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação pela qual se busca a rescisão contratual e indenização.
A autora alega a aquisição de serviços odontológicos com a empresa ré, pelo qual avençou o valor de 21,5 mil reais, pagos em uma entrada de 11 mil reais, 9 mil reais em parcelas mensais de 250 reais e 1,5 mil reais em parcelas de 125 reais.
Relata que seria necessário procedimento de enxerto ósseo antes do implante de prótese.
Diz que o procedimento foi realizado a 1º de julho de 2022.
No entanto, relata que, com fortes dores, retornou ao dentista, que a surpreendeu dizendo que não havia realizado o procedimento, prescrevendo medicamento contra a dor.
Insatisfeita, a autora alega ter tentado resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Diz ter procurado o PROCON.
Assevera ter buscado outro profissional para resolver seu problema bucal, cujo orçamento ofertado foi de R$59.812,80.
Pretende: a rescisão do contrato com a devolução de R$12.850,00, referente à R$11.000,00 (onze mil reais), dado de entrada; mais o valor de R$1.500,00, referente às 6 (seis) prestações no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) adimplidas do contrato, mais o pagamento do valor referente ao anestesista no importe de R$ 350,0 (trezentos e cinquenta reais).
Pretende ainda indenização de 15 mil reais por danos morais suportados e outros 15 mil por danos estéticos.
Diz a contestante que a Requerente compareceu à clínica no dia 02 de junho de 2022 para avaliação inicial, ocasião em que foi apresentado orçamento referente à realização de protocolo superior, enxertos, prótese provisória e implantes.
Em 14 de junho 2022, retornou para assinatura do contrato e confirmação do plano de tratamento.
Foi agendado o pré-operatório, no qual o profissional responsável sugeriu a realização do procedimento cirúrgico com sedação venosa, o que foi aceito pela Requerente.
Em 01/07/2022, realizou-se o procedimento cirúrgico, que consistiu em levantamento de seio, enxertos bilaterais de mandíbula com Bonefill, além de aplicação de iPRF para ganho em altura e volume.
Segundo alegado, o procedimento transcorreu sem intercorrências, tendo a paciente recebido medicação e orientações pós-operatórias.
No dia 04/07/2022, iniciou-se a confecção da prótese provisória e, em 06/07/2022, foi realizada a remoção dos pontos.
Houve rompimento da sutura do lado direito, tendo a paciente sido orientada a aguardar a regeneração por segunda intenção, com retorno em quatro meses para avaliação da possibilidade de colocação dos implantes.
Ainda durante esse período, foi confeccionada uma prótese provisória inferior, sem custos adicionais, com o objetivo de proporcionar maior conforto à paciente durante a fase de cicatrização.
As próteses provisórias foram entregues em 26/07/2022.
Posteriormente, em 15/09/2022, a irmã da Requerente compareceu à clínica relatando insatisfação da autora com a prótese provisória entregue.
A clínica entrou em contato com a Requerente e esclareceu que a estética da prótese provisória difere da definitiva, mas, ainda assim, foi autorizada a confecção de nova prótese provisória sem custo adicional.
Em 23/09/2022, a Requerente solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido informada sobre a cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% do valor do contrato, além da cobrança pelos procedimentos já executados.
Alega-se que a Requerente estava ciente dessa cláusula desde a assinatura do contrato.
Apesar da solicitação de cancelamento, os agendamentos das novas próteses seguiram normalmente.
Na última consulta antes da entrega, a Requerente teria aprovado o tamanho, formato e cor dos dentes, tendo as próteses sido encaminhadas para acrilização.
Ressalta-se, por fim, que a Requerente retornou à clínica manifestando interesse em prosseguir com o tratamento, sendo solicitado um exame de raio X para avaliação do enxerto.
Contudo, após essa etapa, a paciente não retornou mais à clínica, o que, segundo a Requerida, caracterizou abandono do tratamento.
A Requerida sustenta que em momento algum deixou de prestar atendimento à paciente.
Esse é o relatório.
Considerando a complexidade da causa, determino a designação de audiência de saneamento em conjunto com as partes, art. 357, § 3º do CPC.
P.
I -
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711815-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA PEREIRA DE CALAIS REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Outras decisões
-
26/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711815-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA PEREIRA DE CALAIS REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 227112233).
Certifico e dou fé que tomei ciência do Ofício da 8ª TC ao ID 226417040 em que dá provimento ao AGI.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:58:06.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
25/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:26
Publicado Ata em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/02/2025 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Outras decisões
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DINA PEREIRA DE CALAIS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711815-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA PEREIRA DE CALAIS REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não trouxe o que lhe foi determinado, limitando-se a trazer prints de difícil intelecção.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a DINA PEREIRA DE CALAIS - CPF: *62.***.*98-29 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711815-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA PEREIRA DE CALAIS REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pagamentos relatados lançam dúvida sobre a condição de hipossuficiente alegada pela autora.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:59
Declarada incompetência
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771825-06.2024.8.07.0016
Hilario Rocha Gomes Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:07
Processo nº 0713066-79.2024.8.07.0006
Silvia Maria Saraiva Seixas
Deusdedith Melchiades Costa Filho
Advogado: Adauto Soares Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:33
Processo nº 0721298-95.2024.8.07.0001
Sicoob Credicom - Cooperativa de Economi...
Vm Associados LTDA - Cnpj 39.988.351/000...
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:23
Processo nº 0722601-41.2024.8.07.0003
Ivan Rodrigues de Sousa
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Edson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:26
Processo nº 0710785-44.2024.8.07.0009
Raimundo Franklin de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:15