TJDFT - 0710785-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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16/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710785-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o autor o atribuiu no exato montante que pretende auferir com a demanda.
Afasto, a inépcia da inicial, por não verificar na peça qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto igualmente, por fim, a prejudicial de prescrição levantada pelo réu.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que o autor tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
O feito está instruído por documentos, de modo que indefiro a perícia contábil requerida, por não entendê-la necessária à solução da demanda.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710785-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 210767424) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 16:35:24.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
16/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:15
Outras decisões
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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