TJDFT - 0761609-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISADORA STEPANSKI RIETHER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761609-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: ISADORA STEPANSKI RIETHER SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA FERREIRA em desfavor de ISADORA STEPANSKI RIETHER, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 206664991, alega o requerente que, por força de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, restou constituída a propriedade comum às partes do veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, ano 2012/2013, Placa JKI-9583, atribuindo-se a cada um 50% (cinquenta por cento) do aludido bem.
Expõe, contudo, não deter interesse na manutenção da copropriedade, razão pela qual pugna pela extinção do condomínio, repartindo-se o apurado na proporção da propriedade assegura a cada condômino.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 204085734 a ID 204087795.
Realizada a citação, a requerida apresentou resposta (ID 211860111), em que manifestou não se opor à extinção do condomínio.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Busca a parte autora a extinção do condomínio, estabelecido por força de partilha judicial, implementada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, consoante sentença acostada em ID 204085741.
Nesse norte, não havendo controvérsia quanto à situação de condomínio havida entre os litigantes, questão já dirimida em instância jurisdicional acobertada pelo manto da coisa julgada, incide na espécie o disposto no art. 1.320 do Código Civil, a prescrever que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Com isso, assiste à parte autora o direito potestativo de exigir, independentemente da aquiescência da contraparte, a divisão judicial do patrimônio comum, o que vem a fazer configurar o interesse jurídico na tutela jurisdicional.
Nesse sentido, faculta o art. 1.322 do CCB, ao condômino interessado, a utilização da via judicial, com o escopo de extinguir o condomínio de coisa indivisível, ao dispor que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Extrai-se, dos dispositivos ora elencados, que, ausente o interesse na manutenção do condomínio, a comunhão real deve ser extinta.
Portanto, não havendo interesse de uma das partes em manter o condomínio instituído por força de sentença, tampouco tendo havido acordo sobre a alienação em sede extrajudicial, comparece impositiva extinção judicial do condomínio, eis que não se pode divisar, nestes autos, qualquer óbice à pretensão, que sequer veio a ser resistida pela demandada.
No que se refere às medidas a serem adotadas para a efetiva dissolução da copropriedade (adjudicação ou alienação judicial), que terão lugar após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.322 do CCB, facultar-se-á aos condôminos convencionarem a adjudicação da coisa a um só, mediante indenização devida ao outro titular do domínio, ou, não havendo ajuste, a avaliação e a subsequente alienação em hasta, com a consequente repartição do apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, dentre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Quanto à valoração do bem, na hipótese de alienação judicial (leilão), terá lugar, para tanto, a avaliação judicial, a ser realizada por oficial de justiça, em etapa oportuna.
Nada obsta, todavia, que as partes convencionem, a qualquer tempo, com a assistência de seus ilustres advogados, sobre a melhor forma de cumprimento do julgado, trazendo aos autos eventual acordo extrajudicial, apto a abreviar o procedimento e tornar mais efetiva a divisão do valor que integra o patrimônio comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para dissolver o condomínio instituído entre as partes sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, ano 2012/2013, Placa JKI-9583, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo a cada uma.
Por conseguinte, resolvo o mérito e dou por extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de litígio, assim configurada diante da inexistência de objeção à extinção da copropriedade, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios (nesse sentido: Acórdão 1663250, 07123453220218070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da requerida, eis que, diante dos documentos de ID 211860132, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se impulso das partes quanto à efetivação da alienação judicial, caso não sobrevenha acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 22:23
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:59
Declarada incompetência
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15/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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