TJDFT - 0704402-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de BRENO DE LIMA CRUZ.
Narra que, em 19/02/2022, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo: Marca: AUDI/A3 LM 150CV Modelo: Audi/A3 Sedan Prestige 1.4 TFSI Flex Tip.
Ano Fabricação: 2019 Cor: AZUL Chassi: 99ADJ78V0K4000938 Placa: PRO3D79 RENAVAM: *11.***.*60-18., renavam *11.***.*64-18; que gerou o crédito de R$ 135.017,67, a serem pagos em 55 parcelas no valor de R$ 135.017,6, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, a partir da parcela com vencimento em 02/01/2024, e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD, a qual baixada após o cumprimento da liminar.
A parte ré foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada na condição de Curadora Especial, diante da revelia do réu.
Foi apresentada contestação por negativa geral, em que sustenta o acolhimento da negativa geral com a improcedência dos pedidos autorais, bem como a gratuidade da justiça, como também preliminar de nulidade da citação editalícia.
A decisão de ID 233921271 indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e a condição da ação, avanço ao exame do mérito.
O vínculo contratual e a mora do réu restaram comprovados pelos documentos acostados, quais sejam contrato e notificação extrajudicial, assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69), o que rechaça de pronto a negativa geral dos fatos.
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia o réu deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Portanto, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Confira-se julgado que afastou a negativa geral do fatos para este tipo de demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RÉU PRESO REVEL.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CLÁUSULAS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, o réu deve firmar declaração no sentido de que não pode vir a juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não podendo se presumir a hipossuficiência econômica. 2. "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, 3 Não há qualquer ilegalidade na previsão contratual do vencimento antecipado da dívida porque prevista a possibilidade de sua pactuação, tanto na Lei 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, quanto no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, observando-se que o pagamento da integralidade da dívida para fins de purga da mora já se constitui em tese firmada no REsp repetitivo nº 1.418.593. 4.
A cláusula resolutória que trata do vencimento antecipado da dívida não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento. 5.
De acordo com o princípio do "pacta sunt servanda", um dos fundamentos básicos do Direito Contratual, os contratos firmados por pessoas capazes, de forma livre e consciente, devem ser cumpridos pelas partes envolvidas.
O princípio estabelece que as obrigações assumidas em um contrato devem ser honradas, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações contratuais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1782989, 0700769-91.2020.8.07.0002, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023.) Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: AUDI/A3 LM 150CV Modelo: Audi/A3 Sedan Prestige 1.4 TFSI Flex Tip.
Ano Fabricação: 2019 Cor: AZUL Chassi: 99ADJ78V0K4000938 Placa: PRO3D79 RENAVAM: *11.***.*60-18., renavam *11.***.*64-18;, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
04/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:04
Outras decisões
-
28/04/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO DE LIMA CRUZ - CPF: *19.***.*19-74 (REU).
-
20/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CRUZ em 13/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704402-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENO DE LIMA CRUZ Objeto: Citação de BRENO DE LIMA CRUZ - CPF/CNPJ: *19.***.*19-74, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, bem como INTIMA da busca e apreensão efetivada sobre o bem ---.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 18 de setembro de 2024 14:20:36.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
18/09/2024 19:40
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Outras decisões
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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