TJDFT - 0704787-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704787-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MOREIRA FERREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 211689857, conforme petição de ID 222852885 e comprovante de pagamento de ID 218222763, no valor de R$ 6.180,27 (seis mil cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID 222852885).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:31
Indeferido o pedido de RENATA MOREIRA FERREIRA - CPF: *85.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:19
Deferido o pedido de RENATA MOREIRA FERREIRA - CPF: *85.***.*50-78 (AUTOR).
-
28/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704787-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MOREIRA FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RENATA MOREIRA FERREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que o banco requerido efetuou descontos indevidos em seu contracheque de empréstimos quitados.
Afirma que os valores foram estornados após incansáveis contatos com o banco.
Requer a condenação da parte requerida a se abster de realizar a cobrança indevida das parcelas dos empréstimos, a repetição do indébito das parcelas de dezembro de 2023 e março de 2024 referente aos descontos do empréstimo que já foi quitado cujo valor total é de R$ 4.300,60 (quatro mil, trezentos reais, sessenta centavos, bem como do valor de R$ 1.562,87 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais, oitenta e sete centavos) referente a parcela do empréstimo que foi cobrado em duplicidade no mês de março de 2024; e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 207059446).
A parte ré, em contestação, afirma que a quitação do empréstimo se deu por diversos meios de pagamentos (ora mediante averbação, ora mediante boleto, ora mediante débito em conta), razão pela qual houve equívoco na exclusão da cobrança do contracheque, mas que já realizou o estorno das parcelas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora confirmou o estorno e reforçou que seu pedido se limitada à repetição do indébito e danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Resta incontroverso nos autos que a parte requerida realizou cobrança de parcelas quitadas do empréstimo que já foram estornadas.
A celeuma travada entre as partes diz respeito ao direito à repetição do indébito e se a parte autora experimentou danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso dos autos, a parte autora realizou a quitação dos empréstimos e a parte requerida continuou realizando os descontos das parcelas, caracterizando assim a cobrança indevida.
Saliente-se que mesmo a parte requerente solicitando a suspensão, a parte requerida manteve a cobrança, afastando o engano justificável.
Presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, faz jus a requerente ao indébito das parcelas cobradas mesmo após a quitação.
As partes confirmaram os estornos das parcelas cobradas em duplicidade, razão pela qual faz jus a requerente ao pagamento de R$ 5.863,47 (cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) referente à repetição do indébito.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.863,47 (cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) de repetição do indébito, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/07/2024, conforme aba expedientes).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2024 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:03
Deferido o pedido de RENATA MOREIRA FERREIRA - CPF: *85.***.*50-78 (AUTOR).
-
31/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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