TJDFT - 0782086-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782086-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente quanto ao id. 221320930.
Aguarde-se prazo para cumprimento do despacho de id. 220182463.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782086-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte autora intimada dos documentos juntados pela parte requerida ID 216045854.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782086-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário do adicional de insalubridade recebido no período de 25/01/2021 a 30/06/2024, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
O cumprimento deverá ser imediato.
INTIME-SE (para cumprimento da tutela deferida) e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741464-85.2023.8.07.0001
Julionardo dos Reis Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jandro Barboza Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 09:51
Processo nº 0738619-49.2024.8.07.0000
Nailson Ramos Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:30
Processo nº 0707661-38.2019.8.07.0006
Helena de Melo Franco
Teresinha Lopes de Carvalho
Advogado: Pedro Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 16:15
Processo nº 0708737-40.2023.8.07.0012
Eduardo Medeiros de Oliveira
Satila Erica dos Santos Sousa
Advogado: Pristyelle Nery Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 19:18
Processo nº 0782086-30.2024.8.07.0016
Carlos Alberto de Almeida Silva
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:56