TJDFT - 0708737-40.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:33
Outras decisões
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:53
Outras decisões
-
05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito civil. perturbação de sossego e xingamentos. ausência de provas. ônus probatório ordinário. art. 373 do cpc. danos não configurados. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, que consistem na condenação da ré na obrigação de não produzir ruídos excessivos e desnecessários, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00, à título de danos morais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo recorrente, reconsidero a decisão de ID 70127628 e defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 70039148).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito civil e processual civil, aplicando-se a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5.
Consta da inicial que a ré utiliza de modo anormal o imóvel que habita, provocando ruídos excessivos, prejudicando o sossego e a tranquilidade do autor.
Refere que as condutas da ré prejudicam o trabalho do requerente, na medida em que labora em regime de teletrabalho.
Aduz que as ações da ré consistem em ouvir música em volume excessivamente alto, gritar excessiva e agressivamente com os filhos e cônjuge dela.
Relata que buscou solucionar a controvérsia em conversa amigável com a vizinha, mas esta não respondeu bem à tentativa, proferindo xingamentos tais como ‘imbecil’, ‘idiota’, ‘vai para a puta que te pariu’.
Neste dia, policiais militares teriam presenciado a ré proferindo as ofensas, sendo que, na ocasião, a recorrida afirmou aos policiais que o autor havia invadido a residência dela.
Por fim, afirma que as perturbações e gritarias subsistem até o momento.
Juntou boletim de ocorrência e Relatório de Atividade Policial.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de provas das alegações do autor.
Juntou o áudio de ID 70039070, no qual o genitor do autor informa que o ajuizamento da presente ação se deu de forma injustificada, relatando que o autor tem o hábito de buscar obter vantagens financeiras indevidas mediante processos de perturbação de sossego.
O autor juntou em réplica os áudios de ID 70039081 e seguintes. 6.
Na audiência de instrução, foi ouvido o policial militar Diego, que relatou que, no dia dos fatos, foi ao local para averiguar o chamado do autor de perturbação de sossego, mas lá chegando, a ré sequer estava em casa.
Informa que isto ocorreu mais uma vez.
Na terceira ocasião, compareceram ao local e qualificou a ré para registro de ocorrência, onde também estava o pai do autor, que tentava intermediar o conflito.
O policial ainda contou que a ré estava muito tranquila, porém envergonhada, alegando que não podia fazer nada em casa, pois o autor sempre reclamava.
Por seu turno, o policial Márcio confirmou que compareceram ao local duas vezes, sem presenciar perturbação nem mesmo a presença da ré.
Informou que o autor estava com a postura combativa e procurava de todas as formas prejudicar a ré, inclusive perturbando-a.
Na oportunidade, a ré que contou que trabalhava a semana toda e às vezes ia arrumar a casa, colocava música para tocar e o autor não gostava, chamando recorrentemente a presença da polícia.
Disse que vários de seus colegas policiais já atenderam a diversas ocorrências de perturbação da tranquilidade em razão de chamados do autor, inclusive em face de outros vizinhos.
Não presenciou xingamentos por parte da ré.
A informante da parte autora, Daiane, relatou que presenciou por muitas vezes momentos em que a ré extrapolou o limite de barulho tolerável, sendo que o autor já reclamou de outros vizinhos também.
Informa que o autor foi recebido pela ré com xingamentos.
A informante Elizete relatou que no dia em que presenciou a abordagem policial, o requerente estava alterado.
Informou que o autor já havia reclamado de outra vizinha e ajuizado contra esta uma ação judicial, sendo que não recebeu reclamações de outras pessoas por condutas da ré.
A informante Juliana narrou que morava mais próximo da ré do que o autor e não havia barulhos excessivos.
Referiu que o autor iniciou as ofensas, sendo que a ré somente reagiu de forma a responder às ofensas. 7.
As provas juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar a perturbação do sossego ou mesmo os xingamentos alegados na inicial.
No caso em apreço, o recorrente não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, não havendo provas da violação ao direito de vizinhança.
Destaco que a mera confecção de boletim de ocorrência policial e recortes de áudios não são suficientes para ensejar a reparação pretendida pela autora.
Em reforço, com exceção da informante Daiane, as testemunhas e a informante Juliana foram uníssonas ao relatarem que a ré não praticava atos de perturbação do sossego, assim como ao afirmarem que não houve xingamentos por parte da ré.
Ao contrário, percebe-se, sobretudo dos relatos dos policiais militares e da testemunha Elizete, que era o autor quem se envolvia em diversas contendas com vários de seus vizinhos por se incomodar, sem justificativa relevante, com os barulhos supostamente por estes produzidos.
Todavia, por todos os relatos, percebe-se que as supostas perturbações advinham do curso ordinário das atividades diárias de um lar.
Ressalte-se que, conforme lição de Nelson Rosenvald, os pequenos incômodos derivados do uso normal serão suportados dentro de uma razoável tolerância que todos necessitam exercer como pressuposto para a vida em sociedade.
Nesse contexto, a tolerância deve ser aferida pela média das pessoas, sem que se alcance a excessiva sensibilidade de uns ou a rudez de outros. 8.
Diante desse quadro, não se pode tutelar a extrema sensibilidade de um vizinho, em detrimento da média dos demais moradores da comunidade, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o autor recorrente ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Diante da atuação de advogada dativa, fixo em seu favor os honorários advocatícios no importe de R$ 700,00.
Emita-se certidão. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373. -
21/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:29
Expedição de Ata.
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Ata em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:50
Nomeado defensor dativo
-
09/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Ata.
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04/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708737-40.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte requerida noticiou nos autos que o autor, em tese, estaria coagindo e ameaçado a testemunha Eduardo Pinto de Oliveira, com vista a impedi-la de apresentar seu depoimento no processo, razão pela qual requer adoção de providências por este juízo para assegurar a participação da referida testemunha na audiência designada.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 447, §2º, I, do CPC, são impedidos de prestar depoimento em juízo os ascendentes em qualquer grau de alguma das partes.
Assim, indefiro a oitiva da referida testemunha, uma vez que se trata de genitor do autor.
Ademais, a defesa da ré poderá orientar a referida testemunha que, caso queira, providencie o registro de ocorrência para eventual apuração dos fatos na seara criminal, visto se tratar de esfera independente.
Intime-se a parte ré.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *38.***.*00-33 (REQUERIDO)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708737-40.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, cancelei a audiência que estava designada para ocorrer no dia 24/09/2023 nos autos em referência, e a REDESIGNEI para ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT, conforme abaixo especificado.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 09/10/2024 Hora: 16:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, também, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
Certifico, por fim, que intimei as partes via DJE.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
19/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*79-72 (REQUERENTE) e SATILA ERICA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *38.***.*00-33 (REQUERIDO)
-
08/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/03/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:26
Deferido o pedido de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*79-72 (REQUERENTE).
-
26/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Outras decisões
-
04/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/12/2023 19:21
Juntada de Petição de intimação
-
01/12/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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