TJDFT - 0741464-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIONARDO DOS REIS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741464-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIONARDO DOS REIS NUNES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença JULIONARDO DOS REIS NUNES opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido o automóvel I/HYUNDAI SANTA FE V6, placa NKH9B90, no dia 14/01/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 06/03/2023, sendo terceiro de boa-fé.
Encerra com os pedidos de praxe, os próprios da ação, além de postular gratuidade de justiça.
Foram deferidas a gratuidade de justiça ao embargante e a tutela de urgência, em parte, para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
O embargado, citado por meio sistema, não apresentou resposta.
Contudo, compareceu aos autos, ID 191710699, para alegar nulidade de sua citação e impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
O embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo a impugnação, ID 199627713.
Os autos foram remetidos ao CJU para certificar a tempestividade dos embargos, a ensejar a certidão de ID 218562680.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
De início, é conveniente assentar que a certidão elaborada pela zelosa Secretaria, IDD 218562680, não deixa margem de dúvidas quanto à intempestividade da resposta do embargado, a evidenciar sua revelia.
Mesmo se assim não fosse, a impugnação à gratuidade de justiça é débil, porque à falta de elementos para debilitar a presunção que milita em prol do embargante (§ 3º do art. 99 do CPC).
Quanto ao mérito, conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração pública (ID 174319114), evidenciam que foi adquirido pelo embargante no dia 14/01/2021, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 06/03/2023.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas pelo embargante.
Contudo, ante os efeitos da revelia, a defesa técnica apresentada intempestivamente não serve para evidenciar trabalho profícuo dos advogados do embargado, o que afasta a possibilidade da condenação do embargante o ao pagamento de honorários de sucumbência.
E, ainda que condenação houvesse, sua exigibilidade ficaria suspensa, por força do pálio da gratuidade justiça deferida ao embargante.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos para desconstituir a constrição do veículo I/HYUNDAI SANTA FE V6, placa NKH9B90 À vista dos efeitos da revelia, não há condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbências.
Custas pelo embargante, com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça.
Ao CJU para, desde logo, baixar a restrição de transferência do veículo, com isso o embargado não se opôs.
Cópia desta sentença ao feito executivo.
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741464-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIONARDO DOS REIS NUNES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a JULIONARDO DOS REIS NUNES - CPF: *04.***.*52-78 (EMBARGANTE).
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09/12/2023 09:46
Outras decisões
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09/12/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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