TJDFT - 0739780-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI REU: RODRIGO BATISTA DE SOUZA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicação
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:28
Outras decisões
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI REU: RODRIGO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda e despesas, todos atualizados, para possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita de ID Num. 217672090 - Pág. 6, letra “a”, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Outras decisões
-
06/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI REU: RODRIGO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 216052705, que deferiu a liminar pleiteada em sede de agravo.
Comunique-se, mediante expedição de ofício ao titular do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, sobre o teor da decisão proferida no sobredito Agravo, para que suspenda a publicidade dos protestos relacionados na certidão de ID 211342407.
Aguarde-se o prazo de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:04
Outras decisões
-
29/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:40
Outras decisões
-
11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI REU: RODRIGO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito quanto à determinação "para a sustação imediata dos efeitos dos protestos, fundamentalmente das anotações no SERASA e o rebaixamento do score de crédito, referente aos protestos dos cheques nº 851101 e 851105, lavrados em 22/08/2024" (ID 211342400 - Pág. 12, nº 1).
Isso porque, não obstante os sobreditos cheques, desde 06/04/2024 e 17/04/2024, estejam prescritos para ação cambial por execução (art. 47 c/c art. 59, ambos da Lei 7.357/85), o réu pode exercer a ação de locupletamento (art. 61 da Lei 7.357/85) e, também, pode, através da ação de cobrança pelo procedimento monitório ou comum, exigir o pagamento do valor dos créditos mencionados naqueles cheques (art. 62 da Lei 7.357/85); de modo que os protestos descritos na certidão de ID 211342407 constituem conduta lícita do réu, até mesmo com a finalidade de interromper o prazo prescricional (art. 202, inciso III, do CPC) da pretensão a ser exercida através daquelas ações.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
PROTESTO.
CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado.
O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art. 202, inc.
III, do Código Civil.
O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitória em desfavor do devedor torna legítimo o protesto do cheque, haja vista que, nesse momento, a prescrição havia alcançado apenas a pretensão executiva e a relativa à ação de locupletamento ilícito, mas não as demandas de cobrança.
Nesse compasso, o efeito interruptivo do protesto torna-se extremamente útil ao credor ao lhe conferir prazo suplementar de cinco anos para o ingresso com a monitória.
O protesto extrajudicial do cheque enquanto viável o exercício de quaisquer ações conferidas ao credor para recebimento da soma cartular não configura abuso de direito, o que implica considerar ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Como consequência, não há o dever de reparação por parte do credor.
Apelação desprovida. (Acórdão 992917, 20160110377907APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 186-216) CIVIL E COMERCIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PROTESTO.
REGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTRO MEIOS.
CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A Lei n.º 7.357/85 dispõe que a pretensão executória de cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de sua apresentação.
Enquanto não estiver prescrito, o credor do cheque poderá buscar o pagamento do título por meio de ação executiva (art. 585, I, do CPC/73; art. 784, I, do CPC/2015).
Após perder a eficácia executiva o detentor do título pode ainda propor ação de locupletamento (enriquecimento ilícito) de que trata o art. 59 da Lei nº 7.357/85, cujo prazo é de dois anos, ou a ação monitória, no prazo de 5 anos, prevista no art. 1102-A do CPC/73 e no art. 700 do CPC/2015 e no enunciado nº 503 da Súmula do STJ.
II.
A exigência de que o protesto seja realizado antes do prazo de apresentação é apenas para os casos de protesto obrigatório.
III.
A prescrição da pretensão da credora de cobrar a dívida na via executiva não se confunde com a validade do protesto realizado dentro do prazo para ajuizamento de ação de locupletamento ilícito e monitória, uma vez que os títulos continuam a ter natureza cambial, perdendo apenas a força executória.
IV.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 983665, 20160310031573APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Caracterizada a legalidade dos protestos, impõe-se reconhecer que a anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 211342408), em decorrência daqueles protestos, com o consequente rebaixamento do score de crédito, também constituem situações jurídicas legítimas e, portanto, devem ser mantidas, enquanto não efetuados os pagamentos dos débitos descritos nos cheques.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 211342400 - Pág. 12, nº 1).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito invocado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação do réu no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:52
Indeferido o pedido de RODRIGO BATISTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*68-26 (REU)
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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