TJDFT - 0707661-38.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DANILO LOPES DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:44
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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11/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:03
Outras decisões
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Outras decisões
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07/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707661-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE MELO FRANCO EXECUTADO: LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO, TERESINHA LOPES DE CARVALHO, ROGERIO LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que os extratos bancários (Id e id) indicam intensa movimentação financeira com estorno de quantias de alta monta e mesmo após o pagamento de contas, a autora ostenta valor líquido acima de R$ 6.000,00.
Soma-se a isso o fato de que sequer juntou contra cheque como forma de facilitar a análise do o valor percebido a título de remuneração.
Também não juntou declaração de imposto de renda como determinado.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte AUTORA não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica, com destaque para o fato de ser a recorrente beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal denominado “bolsa família”, que lhe proporciona o recebimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933496, 0734542-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIO-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência financeira é a utilização do artigo 4º da Resolução nº 271/2023 c/c artigo 1º, §2º, da Resolução nº 140/2015, ambas da Defensoria Pública do DF – DPDF, as quais consideram hipossuficiente o possuidor de renda familiar líquida (descontado o imposto de renda e previdência oficial) não superior a cinco salários-mínimos. 2.
Comprovado que a parte aufere renda inferior a esse patamar, considera-se pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1933111, 0733987-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Colaciono, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de junho de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 3.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 4.
No caso em exame, o juízo a quo proferiu sentença sem mérito, partindo da premissa equivocada de que a determinação de emenda, notadamente quanto à inclusão da cônjuge de um dos réus (litisconsórcio passivo necessário), não foi atendida pelo autor. 5.
Demonstrado que o juízo de origem se utilizou de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, laborando em error in judicando, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1933246, 0707814-42.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais inerente ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:18
Outras decisões
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16/03/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA DE MELO FRANCO - CPF: *48.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707661-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE MELO FRANCO EXECUTADO: LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO, TERESINHA LOPES DE CARVALHO, ROGERIO LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a exequente, a novação subjetiva está ligada a mudança quanto aos sujeitos da obrigação.
Consta no acordo de ID 21492010 ( Cláusula 1ª) que o " Sr.
DANILO LOPES DE CARVALHO filho da Sra.
TEREZINHA LOPES DE CARVALHO (...) tendo em vista a idade avançada da mãe, se prontificou em assumir toda a dívida (...) ".
Caracterizada a novação subjetiva nos termos do que preceitua o art. 360, Inc.
II, do Código Civil, a execução deve prosseguir em relação ao Sr.
DANILO LOPES DE CARVALHO e quanto aos demais LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO e ROGERIO LOPES DE CARVALHO.
Concedo a exequente o prazo de 10 dias para adequar o requerimento de cumprimento de sentença.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça deve juntar: a) três últimos contracheques; b) extratos bancários de todas as instituições financeiras que possui conta; c) última declaração de imposto de renda; d) faturas de cartões de crédito, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento das custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:15
Outras decisões
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2025 14:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707661-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE MELO FRANCO EXECUTADO: LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO, TERESINHA LOPES DE CARVALHO, ROGERIO LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do requerimento de cumprimento de sentença ter sido formulado contra os devedores primitivos, ESCLAREÇA a exequente, considerando a assunção de dívida pelo Sr.
Danilo Lopes de Carvalho, filho da Sra.
Terezinha Lopes de Carvalho, responsabilizando-se pela dívida em acordo homologado judicialmente.
Retifique-se, se o caso.
No tocante ao cumprimento de sentença, deve a exequente comprovar o recolhimento das custas processuais inerente à nova fase.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:24
Outras decisões
-
16/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:30
Outras decisões
-
02/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707661-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE MELO FRANCO EXECUTADO: LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO, TERESINHA LOPES DE CARVALHO, ROGERIO LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 51.385,24 (ID. 208706476).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:14
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 05:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2022 13:30
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
02/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/05/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
30/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE CARVALHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO em 27/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 07:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2020 07:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE CARVALHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 02:29
Publicado Edital em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:24
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:44
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2020
-
12/08/2020 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2020 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2020 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:12
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2020 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2020 12:57
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 22:29
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 10:31
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:36
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA SOARES TOLEDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:35
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:35
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/11/2019 12:46
Decorrido prazo de HELENA DE MELO FRANCO em 14/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2019 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
08/11/2019 16:45
Audiência Conciliação realizada - 08/11/2019 15:00
-
08/11/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
07/11/2019 08:23
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:59
Juntada de mandado
-
23/10/2019 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:20
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
21/10/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 12:23
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
10/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:54
Audiência conciliação designada - 08/11/2019 15:00
-
07/10/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
07/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/10/2019 17:01
Audiência Conciliação não-realizada - 04/10/2019 15:00
-
04/10/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
09/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:54
Audiência conciliação designada - 04/10/2019 15:00
-
04/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
03/09/2019 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
19/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
19/08/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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