TJDFT - 0738485-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de YARON SEGALOVICH em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de YARON SEGALOVICH em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738485-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA CAVALLI EXECUTADO: YARON SEGALOVICH SENTENÇA LEONARDO BARBOSA CAVALLI ingressou com cumprimento de sentença em face de YARON SEGALOVICH.
O ora exequente relata que foi condenado ao cumprimento da obrigação de lavrar novo ato constitutivo de sociedade empresária, transferindo quotas sociais ao executado, sob pena de multa diária, e que no âmbito do processo principal remanesce controvérsia somente quanto à sua condenação aos ônus de sucumbência, estando pendente o julgamento de agravo em recurso especial.
Alega que o executado se nega a adotar as providências de sua alçada para a efetivação da alteração do contrato social, obstando o cumprimento voluntário da obrigação.
O exequente juntou a estes autos a íntegra dos autos principais, o que é desnecessário e somente ocasiona tumulto processual, dificultando a análise dos autos, razão pela qual foi determinada a exclusão do respectivo ID e a emenda à petição inicial para fossem juntados os documentos necessários à prova de suas alegações (ID 212548433).
O executado compareceu a estes autos, por meio da petição de ID 212776023, para manifestar a sua "renúncia ao direito expresso no título executivo judicial" e, por consequência, requer a extinção deste cumprimento provisório de sentença.
O exequente peticionou no ID 213002565, requerendo a homologação da renúncia manifestada pelo credor. É o relato.
Decido.
O título executivo judicial não conferiu ao exequente o direito de exigir do credor a celebração de alteração de contrato social para incluí-lo na sociedade.
O credor é que possui o direito de exigir do devedor a realização de tal providência.
Nesse contexto, o devedor é parte ilegítima para promover execução forçada, seja a título provisório ou definitivo, em face do credor.
Ademais, quanto ao pedido formulado pelo executado na petição de ID 212776023, a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser feita a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado e que o eminente Ministro relator, em despacho publicado no dia 24/10/24, determinou a intimação do agravado, ora executado, para manifestar-se sobre petição juntada pelo agravante, ora exequente.
Verifica-se, também, que o exequente juntou no ID 212776024 procuração com poder especial para renunciar ao direito postulado nestes autos e nos do processo principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, em virtude da ilegitimidade ativa.
Sem prejuízo, homologo à renúncia ao direito em que se funda a ação, manifestada pelo credor, ora cadastrado como executado, na petição de ID ID 212776023.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do agravo em recurso especial que tramita nos autos principais (0719236-53.2022.8.07.0001), para comunicar sobre o teor desta sentença.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
O devedor, ora cadastrado como exequente, deverá arcar com eventuais custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de YARON SEGALOVICH em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738485-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA CAVALLI EXECUTADO: YARON SEGALOVICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cabe à parte interessada observar que é desnecessária a apresentação na íntegra de outras ações.
Caso pretenda demonstrar algo, basta anexar apenas as petições, decisões e acórdãos pertinentes, uma vez que a apresentação de certidões e diligências apenas dificulta a análise do processo.
Assim, à Secretaria, para promover a exclusão do ID 210486418.
Sem prejuízo, intime-se o réu para apresentar os documentos referentes a essa ação que entender pertinentes para demonstrar suas alegações.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de cumprimento provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
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26/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:08
Outras decisões
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11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/09/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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