TJDFT - 0737882-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 09:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
24/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES - CPF: *44.***.*42-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:08
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - CPF: *39.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido
-
12/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - CPF: *39.***.*93-04 (AGRAVANTE)
-
16/12/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737882-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA AGRAVADO: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIA HELENA BRITO DE LIMA contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por LUCIANO PAES LANDIM e OUTROS, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel apresentada pela executada.
Em suas razões (ID 63848369), a agravante sustenta que: 1) o imóvel penhorado constitui bem de família, protegido pela Constituição Federal, conforme art. 6°, que resguarda o direito à moradia; 2) é necessário que o único bem de família utilizado como residência da pessoa idosa seja considerado indisponível; 3) há certidão negativa, referente ao dia 02/07/2024, que comprova que ela não possui outros imóveis em seu nome; 4) Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade da agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, o seu provimento para que o bem imóvel seja reconhecido como bem de família e, portanto, não seja penhorado.
Preparo comprovado (ID 63848370). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A regra é a penhorabilidade de bens imóveis em nome do devedor conforme dispõe o art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
As exceções de impenhorabilidade previstas em lei devem ser provadas pela parte que as alega.
Assim, o ônus de provar a impenhorabilidade do bem de família quanto aos legais recai sobre a executada.
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, salvo os de natureza propter rem e as exceções previstas na referida lei.
Para efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º, dispõe que se considera residência um único imóvel utilizado pela entidade familiar para fins de moradia permanente.
Caso a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro já estiver registrado para esse fim no Registro de Imóveis.
No caso, a agravante alega a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, do imóvel localizado na Rua Heitor Castelo Branco n. 3.278, Apartamento 900, Edifício Place Vendome, Bairro Frei Serafim, em Teresina – PI, CEP 64001-560 (inscrição municipal 297.965-9).
Ocorre que, como asseverado pelo juiz, a agravante não comprova que o imóvel da matrícula 297.965-9 é único imóvel que a entidade familiar possui.
Não há indício de deter, o bem constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
A agravante deveria comprovar por meio de certidões de negativas extraídas dos sistemas cartorários nacionais a impenhorabilidade do imóvel.
Intimada a comprovar que o imóvel se trata de bem de família, a agravante limita-se a juntar certidão negativa de imóvel referente a 3ª Circunscrição de Teresina (ID 63848372).
O documento não comprova a natureza familiar do bem ou a sua singularidade - no sentido de ser o único bem de que disporia.
A executada não comprovou que reside no local ou que reverte seus frutos para pagar aluguel de sua residência.
Ao contrário, a devedora possui outros bens de expressivo valor, conforme inventário dos bens do seu esposo falecido Francisco Faustino de Lima Neto (ID 202180244, autos originários).
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2024 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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