TJDFT - 0738421-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:36
Conhecido o recurso de GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA - CPF: *71.***.*08-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 21/TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21, no qual se discute a legitimidade ativa dos servidores para cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
A Câmara de Uniformização deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), cuja tese jurídica propõe que somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da ação coletiva em 1997, têm legitimidade para o cumprimento individual da sentença. 3.
No caso, verificado o pleito de servidores de fundação extinta, que passaram a integrar a Administração Direta apenas no ano 2000, alinha-se à controvérsia delineada no IRDR, o que justifica a suspensão do processo. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:43
Conhecido o recurso de GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA - CPF: *71.***.*08-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738421-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA, LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS, LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo GIOVANA CHAVES DE SANTANNA, LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS e LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0709864-58.2024.8.07.0018, na qual determinou o sobrestamento da lide até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal, nos seguintes termos da decisão de ID 205757247, dos autos de origem: “I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA, LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS e LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JÚNIOR em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia(m) o pagamento do benefício alimentação.
II - O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
III - A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO IV - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
V - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VI - Intimem-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados na decisão de ID 207951592 (origem).
Em suas razões (ID 63966253), os agravantes sustentam que “houve o julgamento do mérito (doc. anexo) pela Câmara de Uniformização do Tribunal no IRDR (Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade do prosseguimento do feito (...)agravantes LEDA DANTAS DOS SANTOS e LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97 porque integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal (extinto Instituto Saúde do Distrito Federal - ISDF), o qual é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 4.162 de 26 de abril de 1978 (doc. anexo).” Destarte, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e “determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000)”.
Preparo no ID 64394463. É o que basta para a análise do pedido liminar.
DECIDO. É cediço que o relator, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito dos agravantes e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Neste ponto, cumpre-me advertir que, não cabe, neste momento processual incipiente, a análise aprofundada sobre a prova, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam a tutela de urgência reclamada.
Como relatado, a pretensão da parte agravante é a de obter tutela de urgência para que se determine o regular prosseguimento da execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
Em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, verifica-se que no IRDR 21 (processo nº 0723795-75.2023.8.07.0000), em tese, houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema da legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nesse aspecto, a tese recursal de distinguishing em relação ao referido tema enseja maior percuciência, sobretudo a ser realizada à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Quanto ao mais, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar eventuais informações.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738421-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA, LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS, LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem os agravantes recolheram custas.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intimem-se os recorrentes a comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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