TJDFT - 0749693-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749693-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE JADJISKI DE LEAO REQUERIDO: SAMSONITE BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:39:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSONITE BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE JADJISKI DE LEAO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Vício de fabricação.
Obrigação de fazer.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
Recurso desprovido. 1.
Embargos de declaração opostos por Felipe Jadjiski de Leão contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que determinou a substituição do produto defeituoso pela empresa ré, afastou a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a alegação do embargante de que a condenação deveria seguir critério diverso.
III.
Razões de decidir 3.
Com efeito diz o Art. 55, da Lei 9099/96: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 4.
No caso, a condenação foi exclusivamente em obrigação de fazer, sem imposição de pagamento em dinheiro, razão pela qual os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da causa, nos termos da legislação processual aplicável. 5.
O embargante não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
18/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/03/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSONITE BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Vício de fabricação.
Desvio de tempo produtivo.
Inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Felipe Jadjiski de Leão, visando à reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida contra Samsonite Brasil LTDA.
O autor busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de desvio de tempo produtivo. 2.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de vício de fabricação na mala adquirida pelo autor e determinou sua substituição pela ré no prazo de 20 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a situação narrada não violou direitos de personalidade do consumidor.
II.
Questão em Discussão 3.
O recurso interposto pelo autor visa à reforma da sentença exclusivamente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que houve manifesta violação ao seu tempo produtivo e que a conduta da recorrida extrapolou o mero inadimplemento contratual.
III.
Razões de Decidir 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A questão do desvio de tempo produtivo é tema que vem sendo analisado sob a perspectiva de situações que exigem do consumidor esforços excessivos para resolver problemas causados pelo fornecedor. 5.
Conforme as provas constantes nos autos, é incontroverso que: o produto adquirido pelo autor apresentava defeito de fabricação, como reconhecido pela sentença; o autor envidou múltiplas tentativas de resolução extrajudicial, enviando seis e-mails à ré e registrando reclamação no site "Reclame Aqui", sem obter solução; a conduta da recorrida foi reiteradamente negligente, levando o autor a ingressar com a presente demanda judicial para assegurar seu direito à substituição do produto defeituoso. 6.
Contudo, para a caracterização do dano moral, é necessário comprovar que houve efetiva lesão a direitos de personalidade, como abalo psíquico, sofrimento emocional ou humilhação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, salvo quando comprovado que a conduta do fornecedor ultrapassou os limites do razoável e resultou em sofrimento significativo ao consumidor. 7.
No caso em análise, o autor não logrou demonstrar situações excepcionais que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo à sua honra ou imagem.
As trocas de e-mails e a reclamação no "Reclame Aqui" configuram desdobramentos do inadimplemento contratual, sem elementos a indicar impacto à esfera dos direitos de personalidade. 8.
O conceito de desvio de tempo produtivo é pertinente e encontra fundamento em recentes decisões do STJ, mas sua aplicação exige análise criteriosa para evitar banalização do instituto do dano moral.
A jurisprudência exige demonstração de que o tempo despendido causou prejuízo significativo à vida do consumidor, o que não restou configurado no presente caso.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 6º, IV e VI, e 18.
Jurisprudência relevante citada: n,a, -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de FELIPE JADJISKI DE LEAO - CPF: *43.***.*08-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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