TJDFT - 0702729-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702729-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: PAIVA FUTURO ADVOCACIA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A 2023 SENTENÇA Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO, e como parte executada TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No passo, da análise dos autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 210897288.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas ou honorários, na forma do v. acórdão de id. 208475104.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702729-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 208576762 - Pág. 1, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO.
Em petição de ID nº 210897288, a parte autora SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO manifesta sua concordância com os valores depositados pela parte requerida, informando os dados bancários da parte autora e os dados bancários de seus representantes legais, para viabilizar o decote de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais (ID nº 210897288).
Decido.
Conquanto não caiba a este Juízo prolatar decisão a respeito de honorários contratuais referentes a contratos firmados pelas partes com os seus patronos, por não serem objeto da lide, verifico que na procuração de id. 202043265, a parte Shumirrara outorgou a seu patrono poderes para levantar valores, razão pela qual defiro o pedido de id. 210897288.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 208576762 - Pág. 1, para a contas bancárias indicadas pela parte credora na petição de ID nº 2108972881.
Registre-se que a parte autora SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO requereu, na petição de ID nº 210897288 - Pág. 1, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, tendo em vista que a parte autora outorgou plena quitação ao débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:21
Outras decisões
-
12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/04/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SHUMIRRARA SANTOS DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de intimação
-
08/02/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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