TJDFT - 0721122-98.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBER MARCOS BONIFACIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 23:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:33
Outras decisões
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04/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 21:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JESSICA MARCAL BONIFACIO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HEBER MARCOS BONIFACIO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSICA MARCAL BONIFACIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HEBER MARCOS BONIFACIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721122-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA - ME, HEBER MARCOS BONIFACIO, JESSICA MARCAL BONIFACIO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA - ME e outros. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu na execução do contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando incidem juros variáveis e não há prestações determinadas, não é título executivo hábil a amparar a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SÚMULA 233 STJ.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. 1.
Após certa controvérsia sobre o tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 2.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui a certeza e a liquidez típica dos títulos de crédito, razão pela qual não se mostra idôneo para embasar a propositura de execução. 3.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.974417, 20100110284606APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Referência: CPC, art. 585.” Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:10
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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