TJDFT - 0740421-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740421-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKERSON FERREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
WILKERSON FERREIRA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimos com a ré, bem como antecipação de férias e 13º salário com a previsão de desconto das parcelas devidas diretamente da sua conta corrente.
Afirmou que, em virtude do seu alto grau de endividamento, requereu o cancelamento do débito automático em sua conta corrente, mas os descontos continuam a ser efetuados sem autorização, retirando-lhe recursos destinados à sua subsistência.
Alegou a ilegalidade da conduta da ré e a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré altere a forma de pagamento e se abstenha de realizar qualquer débito automático em sua conta corrente sem sua autorização sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação do feito em segredo de justiça, que a ré devolva os valores descontados após a data do protocolo do requerimento administrativo, que a ré apresente os contratos solicitados e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 212575242).
Intimado, o autor especificou os valores das parcelas correspondentes aos contratos cuja suspensão de cobrança é pleiteada e juntou extrato bancário emitido em data posterior ao protocolo do pedido de suspensão em que conste o descumprimento da revogação de descontos (ID 213426587).
Deferida parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a ré suspenda os débitos em conta corrente relativos aos empréstimos pessoais contratados pelo autor, à exceção dos empréstimos vinculados à 13ª salário e férias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada desconto indevido realizado (ID 214141213).
Citada, a ré não apresentou contestação (ID 217960649). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à tramitação em segredo de justiça, indefiro o pedido, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique, cabendo ao autor, se o caso, informar o número de ID do documento que deseja a inserção de sigilo. À secretaria, para inserir sigilo nos documentos de IDs 211724290, 211724280 e 211725846, atribuindo visibilidade apenas às partes e aos procuradores devidamente cadastrados.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da apresentação dos contratos Em relação ao pedido de exibição dos contratos, não há nos autos prova de que o autor tenha efetivamente diligenciado, por meio extrajudicial, para sua obtenção, razão pela qual indefiro o pedido.
Por outro vértice, a indicação do número dos contratos, bem como a juntada dos contracheques, extratos bancários e dados dos empréstimos são suficientes para a análise do pedido de suspensão de desconto em conta, assumindo o autor os ônus de eventual incorreção.
Do pedido de cancelamento do débito automático A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A lide restringe-se ao exame da possibilidade de o autor cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos diretamente da sua conta corrente.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
No caso, o autor comprovou que solicitou extrajudicialmente que cessassem as cobranças automáticas (ID 211725845), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de o autor adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que o autor requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Por outro vértice, necessário destacar que, em relação aos contratos de consignação em folha de pagamento no caso de os valores serem descontados em conta corrente em razão da ausência de margem consignável disponível, tais descontos também devem ser suspensos, sem prejuízo de o credor promover a reinclusão em folha de pagamento, quando houver liberação da margem.
Por fim, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro e as férias, não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que o autor irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, que não se confundem com os rendimentos ordinários.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem aos credores como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Da devolução dos valores descontados após a data do protocolo do requerimento administrativo Incabível a pretensão de devolução dos valores descontados após a revogação da autorização de desconto, pois a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores, haja vista que tais quantias foram utilizadas para o pagamento de parte do débito e o seu desfazimento acabaria por fazer com que o autor arcasse com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a se abster de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo a contratos de empréstimo celebrados entre as partes (contratos nº 0168480220, 0161788734 e 0167566369), à exceção dos contratos vinculados a décimo terceiro e férias, sob pena de multa no valor do próprio débito levado a efeito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Outras decisões
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740421-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKERSON FERREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 1.
Recebo a emenda.
O autor requereu, em tutela de urgência, que a ré promova o cancelamento dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Deste julgado extrai-se a conclusão de que compete ao correntista revogar a autorização anteriormente concedida e, no caso concreto, o autor comprovou tal ato, conforme ID 211725845, não sendo atendido, conforme documento de ID 213426589.
Evidenciada, assim, a probabilidade do direito.
Ademais, evidente que a continuidade dos descontos retira a possibilidade do autor efetivamente gerir seus recursos, destinando-os ao pagamento de dívidas que entenda mais prioritárias.
No caso concreto, contudo, verifica-se que alguns dos empréstimos que o autor pretende ver suspensos estão atrelados ao recebimento do 13º salário e férias, ou seja, quando o autor recebe verbas que extrapolam seus rendimentos usuais.
Ora, tendo o autor pleiteado empréstimo vinculado a férias e 13º, verbas extras, próprias para a quitação de tais empréstimos e que não repercutem os seus rendimentos usuais, não pode pretender agora, às vésperas do recebimento de tais quantias, a suspensão, ainda que parcial de seus respectivos pagamentos.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente, para determinar que a ré suspenda os débitos em conta corrente relativos aos empréstimos pessoais contratados pelo autor, à exceção dos empréstimos vinculados à 13ª salário e férias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada desconto indevido realizado. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
10/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:43
Outras decisões
-
10/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740421-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKERSON FERREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Fica o promovente intimado para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial para: a) especificar os valores das parcelas correspondentes aos contratos cuja suspensão de cobrança é pleiteada. b) juntar extrato bancário emitido em data posterior ao protocolo do pedido de suspensão de ID 211725845 em que conste o descumprimento da revogação de descontos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:57
Outras decisões
-
19/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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