TJDFT - 0717145-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:29
Outras decisões
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIEL MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIEL MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIEL MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717145-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIEL MARTINS DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELIEL MARTINS DA SILVA propôs ação contra “UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – NÚCLEO BANDEIRANTE” e “MUNICÍPIO DE BRASÍLIA”, com os seguintes pedidos: g) Julgar procedentes todos os pedidos da requerente, determinando-se, ao final, a condenação dos Requeridos nos seguintes termos: • Pagamento de indenização decorrente dos danos morais, pelos sofrimentos e constrangimentos suportados, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data até seu pagamento; • Pagamento de indenização decorrente dos danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data até seu pagamento; • Condenação na obrigação de fazer para que seja realizado tratamento adequado a parte autora; • Pagamento de todas as despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, devendo estes serem fixados em 20% (vinte por cento) da condenação; Na decisão ID 211211909 foi determinada emenda para comprovação da situação de pobreza e regularização do pedido.
O autor apresentou emenda em ID 213003870.
II – O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial é considerada inepta: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição não pode ser recebida quanto ao pedido de atendimento médico.
Primeiro, porque o pedido formulado apresenta caráter genérico, com referência apenas à necessidade de acompanhamento médico a ser dispensado ao autor, sem especificação precisa de qual procedimento necessita.
Segundo, o pedido não é amparado em documentação com a prescrição médica do tratamento almejado.
O autor, na emenda, faz referência apenas ao relatório de cirurgia vascular emitido em 17/5/2024 (ID 211121709), o qual, para além de não ser atual, não traz indicação específica para um procedimento a ser realizado em prol do paciente.
Terceiro, o autor não esclareceu se houve tentativa de obter acompanhamento médico na rede pública de saúde que justifique a inclusão desse requerimento em ação judicial.
Nesses termos, tem-se que a emenda apresentada não atendeu ao comando anterior, restando inviável o recebimento da petição no tocante ao pedido de obtenção de tratamento médico.
Vale salientar ainda que para as ações que envolvem demandas de saúde pública há Juízos especializados, conforme Resolução 01/2022 do TJDFT, pelo que também não se mostra recomendável a cumulação do pedido tal como formulada.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE PARCIALMENTE a petição inicial (art. 330, I e IV e § 1º, II, do CPC), quanto ao pedido para condenação da parte ré a realizar tratamento médico (item 5, subitem “g”, terceiro tópico, da petição ID 211121287).
A ação deverá prosseguir apenas quanto aos pedidos indenizatórios (danos morais e estéticos).
Em vista disso, resta prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor.
IV – Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
V – Retifique o CJU o cadastro processual, para que passe a figurar como réu somente o DISTRITO FEDERAL.
VI – Tendo em vista que o autor não apresentou os dados necessários, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
VII – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:58:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717145-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIEL MARTINS DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, esclareça os termos do pedido para condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo especificar: qual o tratamento pretendido, acompanhado de prescrição médica; se houve negativa de atendimento no sistema público de saúde.
Deverá observar o autor que há Juízos especializados em demandas sobre saúde pública do Distrito Federal, conforme Resolução 01/2022 do TJDFT.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:59:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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