TJDFT - 0709799-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:28
Outras decisões
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709799-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709799-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:05
Outras decisões
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709799-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em virtude de acordo cumprido parcialmente, com atraso no dia do pagamento.
Nota-se, entretanto, que a multa de 100% estabelecida na Cláusula 8 do referido acordo, “in verbis”, é abusiva e deve ser mitigada. "Cláusula 8- Em caso de descumprimento deste acordo, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo descritos: será acrescida multa correspondente a 100% do valor total devido." A multa em percentual correspondente ao dobro do valor da dívida, ainda que homologada judicialmente, e se mostra abusiva, por colocar uma das partes em excessiva desvantagem, e pode ser revista de ofício, com base no disposto no art. 413 do Código Civil, abaixo transcrito, o qual permite ao juiz reduzir a cláusula penal.
Vejamos: Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Assim também é o entendimento sulfragado pelo art. 51, IV, do CPC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Ademais, ainda que homologada judicialmente, a multa pode ser revista, razão pela qual entendo por bem reduzir a multa prevista na cláusula 8ª, do acordo de ID-224657739), para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida, por considerar suficiente para reparar eventual perda financeira do demandado em decorrência do não cumprimento do mesmo.
Corroborando este entendimento, colaciono aos autos julgado em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA.
NATUREZA INTEGRATIVA DO NEGÓCIO.
MULTA CONTRATUAL.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
REDUÇÃO CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE LEGAL.
MULTA REDUZIDA.
PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO.
ATRASO INEXPRESSIVO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA CONTRATUAL. ÚLTIMA PARCELA.
MORA DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A transação é um contrato firmado pelas partes para prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas e “se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (Art. 842 do Código Civil). 2.
A sentença que homologa judicialmente a transação celebrada pelas partes possui natureza integrativa do negócio jurídico, porquanto o reconhece judicialmente, sem, contudo, adentrar nos termos negociados. 3.
Dispõe o Art. 413 do Código Civil que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, o que revela o caráter de norma cogente e de ordem pública que impõe ao Juiz o dever de cumpri-la mediante a mitigação da vontade das partes no pacto e prevalência dos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. 4.
A existência de coisa julgada decorrente de Sentença que homologa acordo realizado pelas partes não impede a redução de cláusula penal pelo Juiz, por meio de apreciação equitativa, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor da multa for manifestamente excessivo, com observância à natureza e à finalidade do negócio. 5.
Levando-se em consideração que houve a quitação integral do débito principal e que o atraso no pagamento da parcela de n. 8 do acordo não foi expressivo (primeiro descumprimento do pacto), uma vez que seu adimplemento ocorreu com 1 (um) dia de atraso, mostra-se acertada a Decisão que reduziu a multa contratual ao importe de 10% (dez por cento) do valor total do débito original, com a incidência de juros e atualização monetária a partir da data do inadimplemento da última parcela do acordo, cujo pagamento se deu após 41 (quarenta e um) dias da data aprazada para seu adimplemento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1892990, 0715612-28.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) Assim, reviso de ofício a multa estabelecida no acordo de ID-224657739, para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida, e determino que o autor apresente os cálculos com as corretas atualizações, no prazo de 05 dias.
Após, tornem-me conclusos para recebimento do cumprimento de sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 18:10
Processo Desarquivado
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04/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:56
Homologada a Transação
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21/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709799-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Preclusa a oportunidade para apresentação de Embargos a Execução.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC e Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ.
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Em seguida, intime-se o executado da penhora, constando o prazo para impugnação de cinco dias, a contar da efetiva intimação.
Determino, outrossim, o cadastro da ordem na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias.
Não havendo saldo junto ao sistema SISBAJUD, determino o bloqueio total de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após a constrição administrativa, façam-se os autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:01
Outras decisões
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08/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/10/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709799-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 03/10/2024 17:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
KELSILEYDE GOMES DE LIMA BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 19:03:00. -
17/09/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Deferido o pedido de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS - CPF: *76.***.*11-31 (EXECUTADO).
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12/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/09/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:22
Outras decisões
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31/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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