TJDFT - 0738910-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de APF TELECOMUNICACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
22/11/2024 18:23
Conhecido o recurso de INNOVATE TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738910-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INNOVATE TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA AGRAVADO: APF TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por INNOVATE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (credora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0708526-24.2020.8.07.0007, proposta pelo agravante em desfavor de APF TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (ID 203994480 do processo de origem): “A exequente não cumpriu a determinação contida no despacho de id194401756.
Arquivem-se, conforme decisão de id 163534684”.
Em suas razões recursais (ID 64073363), afirma que a decisão agravada indeferiu o pedido do credor, contudo, não apresentou os fundamentos.
Alega que se trata de decisão vaga e genérica.
Menciona que juntou diversos documentos comprovando os requisitos do art. 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração da pessoa jurídica.
Defende que cumpriu a determinação judicial, juntando os documentos que indicam a existência de fraude, uma vez que a devedora criou uma nova empresa para continuar atuando no mesmo ramo de negócios, sem honrar com as suas obrigações financeiras.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso para decretar a nulidade da decisão agravada, determinando ao juízo a quo que aprecie a questão, apresentando os fundamentos do indeferimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito da agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante alega a nulidade da decisão agravada, uma vez que esta não apresentou os motivos e fundamentos para o indeferimento do pedido.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante postulou a desconsideração da pessoa jurídica, conforme petição de ID 191475625, autos de origem.
O juízo de origem determinou que o agravante/credor comprovasse os requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como deveriam ser juntados os contratos sociais e posteriores alterações, conforme despacho de ID 1944401756, autos de origem.
O agravante juntou os diversos contratos sociais e outros documentos, conforme ID 202193374 ao ID 202195456.
Em seguida, o juízo a quo prolatou a decisão agravada indeferindo o pedido ao argumento de que “o exequente não cumpriu a determinação contida no despacho de id194401756.
Arquivem-se”.
De fato, em juízo de cognição sumária, verifico que o juízo de origem não apresentou os fundamentos jurídicos e fáticos que o levaram a indeferir o pedido do credor.
Com efeito, é obrigação do julgador fundamentar os pronunciamentos judicias.
Trata-se de uma garantia constitucional decorrente do Estado Democrático de Direito, que permite o controle das decisões judicias e garante o direito de defesa, conforme prevê o art. 93, inciso IX, da constituição Federal.
Vejamos: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (destaquei) O Código de Processo Civil também possui norma prevendo que a ausência de fundamentação gera a nulidade da decisão, conforme art. 489, § 1º, do CPC.
A fundamentação de qualquer decisão é essencial para sua validade, uma vez que permite aos jurisdicionados entenderem os motivos que levaram à sua prolação.
Nesse sentido, vejamos o que ensina o professor Alexandre Freitas Câmera: (...) A decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese.
E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente.
Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à isonomia) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial - e não em uma dimensão meramente formal -, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
O que se pretende dizer com isso é que não terá sido observado o princípio constitucional da fundamentação das decisões se o pronunciamento judicial contiver uma fundamentação meramente formal, que é a rigor um simulacro de fundamentação, ou seja, uma fundamentação fictícia. [...] (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2017) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ausência de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
QUESTIONAMENTOS AO LAUDO PERICIAL.
FALTA DE ESCLARECIMENTO.
REJEIÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. É nulo o acórdão, por ausência de fundamentação, quando se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Inteligência do art. 489, § 1.º, inciso I, do CPC/2015. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1936510 MT 2021/0201221-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Nesse contexto, em juízo de cognição perfunctória, própria desta fase processual, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Além disso, há o perigo da demora, uma vez que o juízo a quo determinou a remessa dos autos para o arquivo, com o início do cômputo do prazo prescricional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para que cumpra a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700145-84.2016.8.07.0001
Condominio do Edificio do Novo Centro Mu...
Vanderlei da Silva Cardoso
Advogado: Murilo Mendes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2016 13:20
Processo nº 0716908-25.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo da Costa Silva
Advogado: Robson Costa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 22:36
Processo nº 0740289-22.2024.8.07.0001
Puma Sports LTDA.
Yahoo Comercial de Roupas e Acessorios L...
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:15
Processo nº 0741678-42.2024.8.07.0001
Elisa Landgraf de Siqueira
Condominio Jardim Botanico Vi
Advogado: Gabriel Tenuta Jorge Chein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:34
Processo nº 0736223-90.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Laercio dos Santos Resende
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:52