TJDFT - 0741678-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741678-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741678-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Promovia a exclusão do ID n. 212522309, observando o que consta na petição de ID n. 212598486.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida garanta o seu direito de participar da assembléia a ser realizada no dia 28/09/2024, como condômina e proprietária, resguardando a condição de condômina, em especial o direito de votar e ser votada, com ratificação da inscrição da chapa "Chapa 3 - Por um Novo JBVI".
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, verifico que restou afastada a obrigação da autora em arcar com o pagamento das taxas condominiais, observando ser titular de cota parte um lote considerado como único (fração ideal), em que pese existir mais de uma loja na área da fração-ideal.
Restou consignado que somente uma pessoa titular de área do lote único é o responsável pelas obrigações oriundas da mencionada área, fato este não imputado a autora (processo nº 0709049-49.2023.8.07.0001).
Segundo estabelece o regimento interno somente os condôminos que estejam adimplentes com suas obrigações podem concorrer as eleições.
Vejamos: "Art. 27º- (...) § 1º Poderão concorrer para membros titulares e/ou membros suplentes os condôminos em dia com suas obrigações condominiais.
Art. 28º - Cada fração ideal terá direito a 01 (um) voto. " Portanto, não sendo a autora a titular das obrigações junto ao Condomínio, em relação a fração-ideal - não evidencio a possibilidade de participar das eleições e ter direito de votar e ser votada até que o Regimento Interno seja modificado. É cediço que o Regimento Interno tem força de lei entre as partes e não verifico qualquer ilegalidade nesta disciplina regimental.
Ademais, entendo desarrazoado admitir a autora direito de gestão, inclusive econômica, sem ser responsável pelo pagamento de encargos e, por conseguinte, consequências econômicas oriundos das decisões administrativas do Condomínio.
Dessa forma, não entendo presente, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, situação pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741678-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as instituições bancária que é vinculada; b) informar qual atividade laborativa exerce e renda média alcançada; c) apresente o documento de ID n. 212522309 completo; d) conforme se depreende do julgamento prolatado nos autos do processo nº 0709049-49.2023.8.07.0001 a parte autora deixou de ser condenada ao pagamento de taxa condominial, sob o fundamento de que apesar de ser um dos titulares de uma única unidade comercial, somente um deles é responsável perante o Condomínio tanto em relação aos pagamentos como em relação a representação, não sendo a autora uma delas.
Consta na fundamentação da sentença que no regimento interno, as pessoas que adquiriam estes lotes desmembrados não teriam direito a voto.
Apresente o regimento interno do Condomínio.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:10
Desentranhado o documento
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27/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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