TJDFT - 0746301-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746301-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS REPRESENTANTE LEGAL: FERRAZ & MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESTER JOSE DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido de penhora dos veículos constantes na pesquisa RenaJud (ID 192941739), houve anotação de restrição de transferência (IDs 192941740 e 192941741) e expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção (ID 194482097, 194485399 e 194487904), restando infrutíferas a diligência (ID 195973691, 195973692 e 196425580).
Assim, tenho que nada a prover quanto ao pedido de ID 213302862. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746301-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS EXECUTADO: WESTER JOSE DA SILVA DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para os executados apresentarem impugnação à penhora de ID 192941738 (R$ 1.130,58), converto-a em pagamento.
Defiro o levantamento dos, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará ou ofício de transferência.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos, e a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:22
Outras decisões
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19/09/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de WESTER JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:47
Indeferido o pedido de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:06
Deferido o pedido de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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