TJDFT - 0704611-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704611-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITCHELY RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento para esta data (12/08/2025, às 17h).
A parte autora apresenta petição ao ID 245976857, informa que não conseguiu localizar a testemunha arrolada para intimação, requer a dispensa de oitiva da testemunha e o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 245978617, a parte ré concorda com a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Requer o cancelamento da audiência designada.
Decido.
Tendo em vista a manifestação das partes, determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
As partes não possuem outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2025 13:23
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 12/08/2025 17:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:13
Outras decisões
-
12/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:59
Outras decisões
-
09/07/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 16:05
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/08/2025 17:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/06/2025 06:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:13
Concedida a gratuidade da justiça a RITCHELY RODRIGUES COIMBRA - CPF: *44.***.*15-35 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704611-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITCHELY RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e obscura, pois olvidou em não fundamentar cristalinamente o que levou a indeferir a gratuidade judiciária.
Junta novos documentos e pede a reconsideração da decisão.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o fundamento para a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido foi a inércia do autor em apresentar os extratos ou manifestação sobre as contas localizadas pelo SISBAJUD e não declaradas nos autos.
As alegações do autor sobre a inativação de contas é tardia, deveria ter sido ventiladas no momento adequado, quando lhe oportunizada manifestação.
Assim, não há que se falar em decisão omissa ou obscura.
As decisões judiciais são proferidas com base no que consta dos autos.
Por outro, o pedido de reconsideração não merece acolhida.
Em que pese a irresignação, a parte deixa de juntar os extratos das contas de titularidade da empresa individual, identificadas na consulta de Id 212377238.
Junta, ainda, extrato apócrifo ao Id 213467699, uma vez que não consta dados sobre banco e correntista.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704611-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITCHELY RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 206487036.
O autor pretende a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 209311053.
A ré requer o julgamento antecipado, porém, formula pedido alternativo de oitiva de testemunha se assim entender pertinente o juízo.
Alega preclusão na indicação de provas e juntada de documentos pelo autor.
O sistema certificou o decurso do prazo para o autor atender a decisão de Id 206487036.
Ocorre que a certificação automática do sistema teve por referência a data da ciência da decisão pela parte autora, 07/08/2024.
No entanto, a decisão somente foi publicada no DJe em 12/08/2024 para ambas as partes.
Dessa forma, o termo final para manifestação das partes foi 02/09/2024.
A manifestação do autor foi protocolada em 29/08/2024.
Portanto, foi tempestiva, não havendo que se falar em preclusão.
A lei oportuniza às partes a indicação de provas com o fim de comprovar o direito alegado.
Nesse contexto, caberia à parte ré avaliar se suas alegações restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos ou se haveria a necessidade da produção de outras provas.
Não cabe ao juízo tal exame.
Entendo pelo desinteresse da parte ré na produção de outras provas.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral indicada pelo autor, razão pela qual defiro a produção.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Por fim, no que toca à impugnação à gratuidade de justiça, o autor juntou novos documentos com a petição de Id 209311053.
Foram juntados extratos da CEF, Mercado Pago, Nubank e PagBank, assim como declaração atestando não ser o autor remunerado pela ocupação de cargo na associação que preside.
Nos extratos da conta da associação carreados ao Id 209311062 não consta o autor como destinatário de pagamentos.
Os extratos indicam que, em relação ao período de três meses, a conta da CEF teve movimentação creditícia mensal no montante de R$ 2.063,00 e a conta do Mercado Pago de R$ 1.264,00.
As demais contas não receberam créditos significativos.
Pelos documentos juntados, os rendimentos do autor estariam dentro da alegada hipossuficiência.
No entanto, observo que o autor foi intimado a juntar os extratos de todas as contas de sua titularidade, bem como da empresa individual com CNPJ 17.***.***/0001-84.
Em que pese a intimação e a advertência de consulta ao sistema SISBAJUD, a parte omitiu relacionamentos bancários e deixou de trazer ao feito as contas vinculadas à pessoa jurídica.
O relatório emitido pelo SISBAJUD aponta que o autor mantém relacionamento com 10 estabelecimentos bancários, dentre os quais Banco do Brasil, Banco Inter, Banco C6, Banco Safra e Banco Santander, enquanto a empresa individual possui contas em 5 instituições financeiras.
Não foram juntados extratos dessas contas.
A omissão quanto à existência de outras contas de titularidade do autor e da empresa individual apontam para o interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Com efeito, não restou confirmado a incapacidade do autor de suportar as despesas do processo sem o prejuízo da própria subsistência.
Infirmada a alegação de hipossuficiência, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça concedida.
Ante o analisado, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Anote-se.
As custas iniciais deverão ser recolhidas.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a RITCHELY RODRIGUES COIMBRA - CPF: *44.***.*15-35 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA - CNPJ: 16.***.***/0004-27 (REQUERIDO)
-
27/09/2024 17:53
Deferido o pedido de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA - CPF: *44.***.*15-35 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a RITCHELY RODRIGUES COIMBRA - CPF: *44.***.*15-35 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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