TJDFT - 0711983-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:48
Deferido o pedido de ITALO MATEUS DE JESUS SILVA - CPF: *65.***.*82-37 (AUTOR).
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia total de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da última citação (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITALO MATEUS DE JESUS SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/12/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/10/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711983-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO MATEUS DE JESUS SILVA REU: LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA, TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, 911 MULTIMARCAS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 213959149) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autorafica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 16:58:06. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
11/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711983-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO MATEUS DE JESUS SILVA REU: LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA, TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, 911 MULTIMARCAS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/10/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 19:26:26. -
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711983-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO MATEUS DE JESUS SILVA REU: LUCAS SOUTO DE OLIVEIRA, TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, 911 MULTIMARCAS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas dos réus, do valor de R$25.329,03 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e nove reais e três centavos), referente a alegado prejuízo em compra e venda fraudulenta de veículo, bem como, caso não encontrados os valores suficientes, que se oficie "aos órgãos municipais, estaduais e federais a fim de provocar a intransferibilidade dos bens dos requeridos".
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Ademais, o feito ainda está em fase de conhecimento, sendo as medidas pleiteadas típicas de fase de execução.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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