TJDFT - 0717960-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717960-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES EXECUTADO: AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA DECISÃO 1.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 249002940 (expedição de mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:19
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES - CPF: *64.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717960-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES EXECUTADO: AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA DECISÃO 1.
Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. 2.
Como esclarecido no ID 247243101, o 2º executado (Jean Carlos) foi citado no ID 216422382.
Portanto, trata-se de intimação da penhora ID 223262767, no valor de R$ 640,23, e não de citação. 2.1.
Na petição ID 247773315 o exequente informa o número telefônico e postula a intimação por meio de aplicativo de mensagens.
Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a intimação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. 2.2.
Após residir nos autos o resultado da diligência, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES - CPF: *64.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717960-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES EXECUTADO: AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA DECISÃO 1.
O 2º executado (Jean Carlos) foi citado no ID 216422382.
Portanto, trata-se de intimação da penhora ID 223262767, no valor de R$ 640,23, e não de citação. 1.1.
Conforme destacado na decisão ID 236119744, o mandado de intimação acerca da constrição foi devolvido pelo serviço postal sem cumprimento, com a informação "não existe o número", sendo que o aludido executado foi citado naquele endereço, sendo a missiva efetivamente recebida (ID 216432382).
A fim de evitar futura nulidade, foi aditado o mandado postal para nova diligência, no mesmo endereço, sendo novamente devolvido com motivo "não existe o número" (IDs 239252671 e 243360568). 1.2.
Nos termos da decisão ID 245763076, ao caso vertente não se aplica o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que não há comprovação de ter havido mudança de endereço no curso do processo.
Por outro lado, indefiro o pedido de intimação por edital, pois existe endereço conhecido e que necessita ser diligenciado por oficial de justiça. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no despacho ID 245763076, sob pena de desconstituição da penhora. 3.
Atendida a determinação, expeça-se a Carta.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:39
Outras decisões
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:21
Outras decisões
-
06/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES - CPF: *64.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717960-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES EXECUTADO: AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à executada AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 198804393.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação à executada AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao executado JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA, ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do Despacho de ID 211994569 Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 16:10:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717960-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES EXECUTADO: AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, JEAN CARLOS CARRARO VIEIRA DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do 1º executado (Axxon), conforme ID 201808314.
Quanto ao aludido executado, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais, observando a planilha ID 211981932. 2.
Em relação ao 2º executado (Jean), aguarde-se a devolução do mandado ID 211787302.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AXXON SOFT DO BRASIL INFORMATICA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:07
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE MATTOS FLORES - CPF: *64.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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