TJDFT - 0712794-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:53
Outras decisões
-
04/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712794-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, O autor narra que, como consta dos autos do processo administrativo SEI-GDF nº 00060-00370766/2019-53, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA foi admitido na Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 22/02/2016 e desligado em 04/09/2019, conforme Requerimento – Exoneração/Vacância de Cargo.
Afirma que realizados os cálculos exoneratórios, foi constatada a existência de valores devidos pelo servidor ao DISTRITO FEDERAL, no valor histórico de R$ 7.153,79 (sete mil cento e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Alega que não houve sucesso na composição do débito, motivo pelo qual ajuizou a demanda.
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.694,45 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Intimados para especificação de provas, o autor requer a juntada de documentos adicionais para provar que os valores cobrados foram pagos corretamente.
O DF apresentou réplica, mas não especificou provas.
Após, vieram conclusos.
Decido.
O réu pugna pela juntada de documentos adicionais para provar que os valores cobrados foram pagos corretamente.
Defiro o requerimento.
Concedo o prazo de 5 dias.
Intime-se o réu.
Caso o réu apresente novos documentos, intime-se o DF para ciência, no prazo de 5 dias, sem incidência do dobro.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
AO CJU: Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, sem incidência do dobro.
Intime-se o réu.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712794-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 211282241).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 30 dias, contada a dobra legal.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:42
Outras decisões
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03/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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