TJDFT - 0704142-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PARQUE DOS LEILOES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704142-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PARQUE DOS LEILOES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa e contraditória ao reconhecer a solidariedade das partes requeridas.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PARQUE DOS LEILOES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704142-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PARQUE DOS LEILOES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA contra GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PARQUE DOS LEILÕES e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra a parte autora que, em 25/07/2023, participou de leilão eletrônico por meio do sítio eletrônico www.parquedosleiloes.com.br e arrematou o veículo GM/Prisma, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa PAC-6018, pelo valor de R$ 30.375,00, cujo pagamento foi realizado com transferência via PIX, em 26/07/2023, para o leiloeiro requerido, GIAN ROBERTO.
Aduz que efetuou investimentos para a conservação do veículo, sendo R$ 1.800,00 para realização de revisão geral e substituição de peças, bem como de R$ 3.200,00 para serviços de pintura.
Assevera que a documentação para transferência do bem jamais lhe foi entregue, razão pela qual em 16/02/2024 enviou e-mail para contato do requerido PARQUE DOS LEILÕES e, em 23/02/2024, recebeu resposta comunicando a inviabilidade momentânea para a regularização do veículo e a ausência de previsão para solução do problema, de modo que recebera também proposta de recompra do veículo pelo requerido AYMORE, com a qual concordou.
No entanto, recebeu como resposta proposta de recompra do automóvel pelo valor de R$ 27.500,00.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a restituição do montante desembolsado pela compra do veículo, bem como indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 206015903).
O requerido AYMORE, em contestação, afirma que o autor aceitou as condições constantes no Edital e que inexiste responsabilidade do agente financeiro no presente caso.
Assevera que o arrematante assume a responsabilidade pela transferência do veículo e que o réu enviou à parte autora todos os documentos necessários para o ato.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O requerido GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, enviando preposto representando também o requerido PARQUE DOS LEILÕES.
Em contestação, o réu GIAN suscita preliminar de incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva e requer, ainda, a exclusão do réu PARQUE DOS LEILÕES, ao argumento de que não se trata de uma empresa, mas apenas do pátio e do sítio eletrônico para realização dos leilões.
No mérito, entende não se tratar de hipótese de aplicação do CDC e aduz que, no edital, consta a informação de que para os veículos do grupo Santander, a documentação pertinente para viabilizar a transferência do veículo deveria ser entregue ao arrematante pela própria instituição financeira em até 30 dias úteis da realização do leilão.
Acrescenta que, ao questionar o réu, foi informado sobre a “inviabilidade de momento para regularização do veículo” e que a instituição financeira procederia à recompra do bem.
Entende inexistir qualquer tipo de conduta ilícita do leiloeiro e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
No presente caso, consigno a ocorrência de revelia do réu GIAN BRAGGIO, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
O comparecimento à audiência na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é personalíssima, não havendo que se falar, portanto, em comparecimento por meio de preposto.
A revelia, a teor do que preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, a presença de réu contestante elide tal presunção, razão pela qual deixo de aplicar seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas.
Da incompetência territorial.
A preliminar em questão não merece ser acolhida.
Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que é competente, para as causas previstas na lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Logo, no caso de eleição de foro o juiz só pode reconhecer a incompetência por provocação da parte e mediante demonstração de abusividade ou de que a escolha é prejudicial ao réu, o que não restou evidenciado no caso em apreço. (Acórdão 1844831, 07294826820238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.) Da ilegitimidade passiva do leiloeiro.
No caso em tela, a parte autora entende que o réu é responsável pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que alega ter suportado.
Assim, os fatos devem ser interpretados como narrados na inicial, conforme Teoria da Asserção, razão pela qual a análise quanto à existência ou não de responsabilidade civil é matéria afeta ao mérito.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da exclusão do requerido PARQUE DOS LEILÕES.
A questão merece acolhimento.
Pelo que se tem dos autos, Parque dos Leilões é a denominação dada ao pátio e ao domínio do sítio eletrônico no qual e por meio do qual são realizados os leilões.
Não se trata de empresa com pessoa jurídica constituída, tanto que sua citação se deu na pessoa do leiloeiro, requerido GIAN ROBERTO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação travada entre as partes não é de consumo, visto que autor e réus não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o STJ já reconheceu que "A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores etc. a produtores ou colecionadores e particulares, (...) aplicam-se as regras do Código Civil". (REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
O autor alega que arrematou veículo de propriedade do réu AYMORE em leilão organizado pelo réu GIAN, mas que decorridos meses a documentação para a transferência jamais lhe foi entregue, impedindo a transferência do bem arrematado.
Comprovou o recebimento de e-mail da organização do leilão por meio do qual foi comunicado que a regularização do bem era momentaneamente inviável e que não havia previsão para mudança daquela situação, de modo que o banco recompraria o bem.
O réu AYMORE assevera em sua defesa que enviou à parte autora todos os documentos necessários para a transferência, mas não trouxe qualquer prova de suas alegações.
Não obstante, o réu GIAN BRAGGIO confirma a resposta da instituição financeira no sentido de que não haveria possibilidade de regularização da situação do automóvel arrematado e que promoveria a recompra do bem.
Ora, se o autor alega um fato negativo, ou seja, alega que não recebeu a documentação, aos réus incumbiria – conforme critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC – a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, demonstrando de forma inequívoca que o requerente recebeu a mencionada comunicação ou que esta não foi recebida/entregue por culpa deste.
O Edital de ID 207080046 aponta, no item 7.1.1., relativo à transferência de propriedade: “7 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE: [...] 7.1.1 – PARA VEÍCULOS DO GRUPO SANTANDER A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO(S) LOTE(S) ARREMATADO(S), SERÁ ENTREGUE PELO SANTANDER (PROPRIETÁRIO DO BEM LEILOADO) EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, SALVO EM CASOS DE EXISTÊNCIAS DE BLOQUEIOS”.
De fato, o arrematante assume a responsabilidade pela transferência do veículo, desde que, evidentemente, seja possível.
No caso concreto, até o presente momento e por circunstâncias alheias à vontade do arrematante, não foi possível a transferência do bem, por culpa exclusiva dos requeridos, o que não se mostra razoável mesmo decorrido mais de um ano da arrematação, dando ensejo, então, ao restabelecimento do status quo ante, com a rescisão contratual e restituição dos valores pagos ao leiloeiro (R$ 30.375,00).
Nesse sentido, entendo também que a restituição não deve considerar o valor apontado pelo réu (R$ 27.500,00) quando da proposta apresentada ao autor, porquanto a demora na recompra do bem não se deu por culpa do arrematante.
Ainda que naturalmente tenha ocorrido alguma desvalorização do bem, esta se deu em razão da demora do próprio comitente, que descumpriu a regra prevista no edital de leilão quanto à entrega da documentação para transferência (que desde o início era de interesse do arrematante), de modo que o autor não pode ser prejudicado com demora com a qual não contribuiu ou deu causa.
Além disso, considerando as despesas comprovadas com o veículo (ID 199101357 – págs. 2/3), de rigor a responsabilização dos requeridos, solidariamente, ao montante de R$ 5.000,00 desembolsado com a manutenção do automóvel, até mesmo porque o autor as suportou, sendo que a culpa pela rescisão, reitere-se, não pode lhe ser imputada, mas sim aos requeridos.
De resto, consigno que os danos morais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) do direito geral da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, a caracterização de dano moral exige a demonstração de violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X ).
No caso concreto, não se ignora o aborrecimento vivenciado.
Contudo, entendo que a extensão de tais prejuízos não autorizam o tipo de compensação pretendida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao requerido PARQUE DOS LEILÕES, por entender que a este falta capacidade de ser parte, por não se tratar de pessoa jurídica, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes apenas para (i) DECRETAR a rescisão contratual do negócio jurídico objeto da presente ação; (ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 30.375,00 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a contar dos efetivos desembolsos (R$ 3.200,00 em 08/08/2023 e R$ 1.800,00 em 30/08/2023 – ID 199101357) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PARQUE DOS LEILOES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:58
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PARQUE DOS LEILOES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:11
Deferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA - CPF: *20.***.*43-91 (AUTOR).
-
20/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA PIMENTA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033409-53.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Celso Guilherme Martins Vieira de Meneze...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 21:55
Processo nº 0712361-87.2024.8.07.0004
Joaquim Perpetuo de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rosemary de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:06
Processo nº 0704611-28.2024.8.07.0006
Ritchely Rodrigues Coimbra
Guatag Educacional Associacao de Ensino ...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:34
Processo nº 0711999-85.2024.8.07.0004
Iraci Pedrosa Lima
Sueli Franca Duarte
Advogado: Raimunda Pedroza Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:42
Processo nº 0704142-46.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gian Roberto Cagni Braggio
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:41