TJDFT - 0712272-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712272-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Prolatada sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição para requerer o reconhecimento da ilegalidade do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há falar em contradição ou omissão.
Na verdade, o que pretende o embargante discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão contida na sentença, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
10/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 02:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712272-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 213287836).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 211382728.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712272-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia como comprovante, o qual não é documento idôneo para fins de comprovação de residência, pois é de fácil manipulação quanto aos dados inseridos.
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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