TJDFT - 0766843-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARROS BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165-A DO CTB.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na declaração de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. 2.
O recorrente alega que diante do lapso temporal de mais de quatro anos entre a data da autuação do processo (17.5.2019) e da notificação da instauração do PAD/Defesa (12.7.2024), deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva estatal, nos autos do processo administrativo nº 00055-00035267/2019- 19, foi fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da Súmula 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99." (Acórdão 1275191). 5.
No caso, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente de 03 (três) anos no caso sob exame, porquanto os autos administrativos nº 00055-00035267/2019-19 não ficaram indevidamente paralisados por mais de três anos sem qualquer movimentação (ID 67642934). 6.
Ademais, registra-se que a partir de março de 2020 até janeiro de 2022 houve a suspensão dos prazos por motivo de força maior, em razão do período pandêmico (Res. 782 e 895/CONTRAN).
Correta, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e julgou improcedente o pedido autoral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO. 8.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal; artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99; Resoluções nº 782 e nº 895/CONTRAN.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021. -
10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:58
Conhecido o recurso de THIAGO BARROS BEZERRA - CPF: *97.***.*22-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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