TJDFT - 0715143-52.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA FARIAS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715143-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERREIRA FARIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, observo que a parte ré noticia o estorno PARCIAL da quantia de R$ 1473,55 (tendo sido estornado somente R$ 1428,55), o que foi confirmado pela parte autora no ID 217582348, de modo que há perda superveniente (e parcial) de objeto quanto ao pleito de restituição, devendo o processo ser parcialmente extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
O banco réu contestou os pedidos (ID 215933988).
Delineado este contexto, há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão dos documentos apresentados, em especial o extrato bancário de ID 224243426 que atesta o pagamento da fatura do cartão no dia 28/06/2024, operação descrita como INT ITAU CLICK no valor de R$ 1.428,55, e a retenção de R$ 1.473,55 em sua conta, na data de 05/07/2024, operação descrita como ITAU MC 8117-9933.
Desse modo, cabia à ré, ante a inversão do ônus da prova, e nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito da requerente, mas assim não agiu, tendo se limitado a alegar que “...A parte autora efetuou o pagamento da fatura em duplicidade, não podendo imputar seu equívoco para o Banco Réu.
Sabendo que sua fatura encontrava-se cadastrada em débito automático, a parte Autora não deveria ter providenciado outro pagamento...”, o que não merece prosperar, especialmente porque se trata de alegação de cobrança em duplicidade, e a própria parte ré informa que o débito automático foi cadastrado em 05.07.2024, ou seja, em data posterior ao pagamento realizado pela parte autora (28.06.2024), de modo que não se justifica a falha em seu sistema.
Assim, se a fatura já havia sido paga, e apesar disso a demandada debitou novamente a quantia, merece ser condenada a restituir importe que recebeu (R$ 1.473,55).
Ainda, observo que a parte requerida estornou na conta da autora, no dia 15.07, somente R$ 1428,55 (valor original da fatura), de modo que resta a pagar R$ 45,00, merecendo a pretensão prosperar por tal importe.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), eis que teve a cobranças de valor em duplicidade, em razão da culpa exclusiva da suplicada, o que é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, pois sua conduta com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, quanto ao pleito de restituição de valor, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Em relação aos pleitos/importe devido remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES para CONDENAR a parte ré a PAGAR: A) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; B) 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, proceda-se à alteração no polo passivo, passando a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ: 60872504/0001-23.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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