TJDFT - 0712189-48.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO.
RESSARCIMENTO MATERIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir a quantia de R$ 1.916,06, já abatida a cláusula penal compensatória, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que teve seus direitos de personalidade violados, em razão da falha na prestação de serviços da recorrida, uma vez que solicitou o cancelamento do pacote turístico e não houve o respectivo reembolso.
Narra que não se trata de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável, pois gerou profundo desgaste e grande sofrimento interno.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de danos morais ante a falha na prestação de serviços da empresa recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. 5.
No caso, é incontroversa a solicitação de cancelamento do pacote turístico adquirido pela recorrente e o não cumprimento contratual por parte da recorrida consistente na restituição dos respectivos valores.
Dessa forma, a responsabilidade da recorrida é objetiva no tocante à reparação de danos causados aos consumidores, somente podendo ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, quais sejam, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 6.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois, embora a situação lhe tenha trazido aborrecimentos, não houve demonstração de que a demora em restituir a quantia paga pelo pacote turístico tenha sido suficiente para causar ofensa à dignidade ou à honra da consumidora. 7.
Insta salientar que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade, o qual deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana decorrente da vida em sociedade.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1833174.Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1833174, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 18.03.2024. -
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de MARIANA DE JESUS ANDRADE - CPF: *55.***.*50-93 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 01:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DE JESUS ANDRADE - CPF: *55.***.*50-93 (RECORRENTE).
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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