TJDFT - 0737325-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEND em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737325-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO BLEND AGRAVADO: TATIANA PRADO PIERINI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO BLEND contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de TATIANA PRADO PIERINI, acolheu à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por consequência, declarou a nulidade de todos os atos posteriores à sua citação.
Preparo recolhido (ID 63708539/63705841). É o relatório.
Decido.
O art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - RITJDFT atribui ao relator a competência para homologar desistências.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
No caso, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso (ID 64183387): “Considerando que houve a anulação da decisão ora Agravada (ID. 207094060) pelo juízo de 1º grau, perdeu-se o objeto da presente demanda, conforme comprovado pelo documento que segue anexo (Doc. 01). 2 - Outrossim, considerando que a parte Agravada ainda não se manifestou nos autos, não gerando a desistência prejuízo a esta, requer o Recorrente a DESISTÊNCIA DO RECURSO de Agravo de Instrumento (ID. 63708536), nos termos do Art. 998. do Código de Processo Civil [...]” – grifou-se.
Assim, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após a preclusão da decisão.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:18
Homologada a Desistência do Recurso
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEND em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737325-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO BLEND AGRAVADO: TATIANA PRADO PIERINI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO BLEND contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de TATIANA PRADO PIERINI, acolheu à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por consequência, declarou a nulidade de todos os atos posteriores à sua citação.
Em suas razões (ID 63714585), o agravante sustenta que: 1) na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais referentes à unidade de 117A, vencidas de junho de 2022 a agosto de 2022, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação; 2) após o julgamento da sentença, a agravada foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito e deixou o prazo transcorrer em branco sem apresentar pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença; 3) foram realizadas pesquisas nos sistemas nos sistemas disponíveis ao juízo, que logram êxito em encontrar e bloquear valores na conta bancária da executada; 4) intimada a apresentar impugnação à penhora, a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou nulidade de citação; 5) antes de transcorrer o prazo do exequente para se manifestar quanto à impugnação, o juiz a acolheu e declarou nulos os atos até então praticados; 6) a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva; 7) o juiz não considerou a resposta à impugnação apresentada tempestivamente pelo agravante sob a justificativa de que se tratava de mero pedido de reconsideração, o que não é o caso; 8) não foram observados os prazos processuais concedidos pelo juiz, o que configura violação à ampla defesa e ao contraditório; 9) a citação da agravada é válida e foi enviada para endereço de imóvel, do qual a agravada é proprietária; 10) cabe ao proprietário manter atualizado seus dados perante à administração do condomínio; 11) o AR foi devidamente recebido pela portaria do condomínio (ID 188574170), o que atesta a validade da citação; 12) ela recebeu notificação por e-mail, via sistema, acerca do AR de citação, logo não pode alegar que não tinha conhecimento da ação; 13) houve violação ao princípio da não surpresa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja rejeitada à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Preparo comprovado (ID 63708539/63705841). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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