TJDFT - 0716472-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 20:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA IRENO DI FLORA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA IRENO DI FLORA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA IRENO DI FLORA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716472-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PAULA IRENO DI FLORA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
O DF manifestou expressa concordância com os cálculos iniciais.
Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos iniciais, ID 209591390.
Quanto ao pedido do DF, nada a prover.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Logo, devida a condenação, razão pela qual mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. (...) Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço." O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Prossiga-se.
Com base nos cálculos homologados, ID 209591390, expeça-se: RPV de R$ 751,88 (principal de 632,52, mais custas de R$ 119,36) em favor de ANA PAULA IRENO DI FLORA, com reserva de R$ 126,50 a título de honorários advocatícios em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, bem como RPV de R$ 63,25 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 209591390, expeça-se: RPV de R$ 751,88 (principal de 632,52, mais custas de R$ 119,36) em favor de ANA PAULA IRENO DI FLORA, com reserva de R$ 126,50 a título de honorários advocatícios em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, bem como RPV de R$ 63,25 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:20
Outras decisões
-
02/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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