TJDFT - 0704968-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704968-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo o aditamento à inicial de ID 208063955 para incluir a Requerida LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo e o pedido de indenização por danos morais, haja vista que o contraditório já foi exercido no ID 208381884.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Em preliminar, a Requerida MAGAZINE LUIZA S/A suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é a responsável pela emissão e administração do cartão de crédito e, ainda, possuem CNPJ diferentes.
Verifico que LUIZACRED S.A. ingressou espontaneamente na lide, apresentando, inclusive, contestação de ID 208381884.
Além disso, conforme documento de ID 198355704 - p. 19, a empresa responsável pela negativação é a LUIZACRED S.A.
Diante dos fatos, acolho a preliminar e extingo o feito sem resolução do mérito em relação à MAGAZINE LUIZA S/A., devido sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo ao julgamento do mérito tão somente em relação à Requerida LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo o Requerente destinatário final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O Requerente alega que seu nome foi negativado em razão de cobrança indevida de compras fraudulentas no cartão de crédito de sua titularidade e administrado pela Requerida.
Afirma que, no mesmo dia em que as compras foram realizadas, já havia cancelado o cartão, registrando boletim de ocorrência de ID 198355704 - págs. 3 e 4.
Na contestação, a Requerida não impugna os fatos alegados na inicial, apenas se insurge quanto ao pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de evidências do alegado “tempo despendido” e “dano sofrido” (ID 208381884).
Portanto, não há controvérsia quanto à cobrança indevida dos débitos lançados no cartão de final nº 5530, de titularidade do Requerente e administrado pela Requerida e, por isso, merece amparo os pedidos de inexistência do débito e de exclusão dos cadastros de inadimplentes.
No que se refere ao dano moral pleiteado, cabível no presente caso, conforme pacífica jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do eg.
TJDFT, eis que é ilícita a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, dando ensejo ao dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
No caso, comprovada a inscrição do nome do Requerente em cadastro de inadimplentes referente a dívida reconhecida e ora declarada inexiste, conforme ID 198355704 - p. 19.
A única ressalva a ser feita diz respeito ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tendo em vista que, nessas situações, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como o valor do débito negativado, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) suficiente para ressarcir ao Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$1.170,90 (mil e cento e setenta reais e noventa centavos), referente ao contrato de número 5191717170000; b) condenar o Requerido, LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a excluir em definitivo o nome do Requerente, ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, de todos os bancos de dados e cadastros de inadimplentes nos quais o tiver incluído em razão do débito ora reconhecido como inexistente, referente ao contrato de número 5191717170000, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) condenar o Requerido, LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar ao Requerente, ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e incidirão juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 405, parágrafos 1o e 3o do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, acolho a preliminar e extingo o feito sem resolução do mérito em relação à MAGAZINE LUIZA S/A., devido sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria, retifique o cadastramento da parte Requerida no PJe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/08/2024 16:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*55-00 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/08/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:28
Deferido o pedido de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*55-00 (REQUERENTE).
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31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/07/2024 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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