TJDFT - 0738164-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
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26/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ISABELLA SABINO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FATIMA SABINO DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:18
Outras decisões
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04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738164-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS SANTOS E AVILA, FATIMA SABINO DE CARVALHO, ISABELLA SABINO DE CARVALHO Decisão Trata-se de execução de créditos advindos de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial nos seguintes termos: 1.
O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo. (...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso.
Nesses lindes, suprimam-se os honorários contratuais do quantum debeatur, com a apresentação de nova planilha do débito. 2.
Acostem-se os documentos de cobrança (boletos) das parcelas atinentes a "condomínio" e "seguro-incêndio", ou, então, deverão ser decotadas; 2.1.
Os encargos de mora (multa e juros) deverão ser executados na forma prevista na avença. 3.
Concernente ao IPTU, a cobrança deverá ser desmembrada em tantas parcelas quantas devidas, de acordo com as respectivas datas de vencimento, à vista dos boletos hospedados no ID 210284778, ao invés de unificar o valor, como fez o exequente na planilha ID 210280458; 3.1.
Entretanto, a parcela com vencimento em 22/08/2024, ID 210284778, págs. 7 e 8, só poderá ser cobrada de modo proporcional, visto que seu vencimento ocorreu em 22/08/2024, após a desocupação do imóvel, ocorrida em 05/08/2024, como exposto na peça inaugural. 4.
Por fim, no tocante à multa por devolução antecipada do imóvel, no importe equivalente a 03 meses de aluguel, segundo previsto na cláusula décima sétima do contrato (ID 210276838), deve ser reduzida, proporcionalmente, considerando o tempo parcial de cumprimento do contrato, como manda o art. 4º, caput, Lei 8.245/91. 5.
Venha nova planilha da dívida, com observância das diretrizes mencionadas. 6.
Juntar procuração atualizada, visto que a de ID 210280477 foi outorgada há mais de 03 anos, muito antes da possibilidade de ajuizamento desta demanda.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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