TJDFT - 0705551-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o requerido Salvio Daniel Queiroz Matos ao pagamento da quantia de R$ 221.823,30, acrescidos dos encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.Arquivem-se oportunamente. -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:35
Indeferido o pedido de SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS - CPF: *45.***.*28-91 (REU)
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06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705551-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o recebimento de diferenças nas parcelas do empréstimo consignado objeto do contrato no. 464136474 que não teriam sido descontadas em contracheques do autor por insuficiência de margem.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se todas as parcelas do contrato foram descontadas em folha nos valores acordados no instrumento; 2) se o contrato foi quitado pelos valores pagos; 3) se o silêncio do banco sobre a redução da margem e a cobrança da diferença importou ajuste do contrato com a anuência do credor.
Em que pese a relação de consumo, não vislumbro hipossuficiência da parte requerida para a comprovação dos pontos fixados.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705551-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. /No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Ressalto que no cálculos são considerados apenas os descontos legais, não estando incluídos os descontos à título de empréstimos.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
A parte autora deverá apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:29
Gratuidade da justiça não concedida a SALVIO DANIEL QUEIROZ MATOS - CPF: *45.***.*28-91 (REU).
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19/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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02/04/2024 18:18
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:36
Declarada incompetência
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07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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