TJDFT - 0710104-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUXUS ZEIT MULTIMARCAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTENTE.
SÚMULA 503 DO STJ.
PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação monitória, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. 1.1.
A apelante suscita preliminar de decisão surpresa.
Quanto ao mérito, pede a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos a primeira instância para prosseguimento.
Requer, por fim, a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 1º, CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Nulidade da sentença por alegada ofensa ao art. 10 do CPC, o qual estabelece a vedação à decisão surpresa. 2.1.
Consumação da prescrição intercorrente do cheque objeto da lide, operada nos autos da ação de execução distribuída anteriormente. 2.2.
Interesse processual do autor para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito. 2.3.
Fixação de honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É a garantia de não surpresa expressamente prevista em lei. 3.1.
No caso, houve a intimação prévia da parte para prestar esclarecimentos sobre a possível prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, para o qual distribuída ação de execução anterior (Proc. nº 0714800-96), fundamentada no mesmo cheque. 3.2.
Referida intimação não abordou expressamente a suposta ausência de interesse de agir, pela utilização de “via oblíqua à supressão da prescrição intercorrente” ocorrida nos autos nº 0714800-96. 3.3.
Apesar disso, inexiste prejuízo à parte, tendo em vista a interposição do presente apelo, o qual possibilita a apreciação do tema por este Tribunal. 3.4.
Preliminar de decisão surpresa rejeitada. 4.
A apelante ajuizou ação monitória objetivando o pagamento de crédito retratado em cártula de cheque, a qual foi objeto de processo de execução de título extrajudicial distribuído anteriormente, extinto diante da desistência da ação. 4.1.
No aludido feito, o magistrado ressaltou que a homologação da desistência não prejudica o início do prazo prescricional intercorrente já em curso. 4.2.
Segundo o art. 206-A ao Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.3.
Como cediço, o prazo prescricional do cheque emitido na mesma praça é de 6 meses, após a expiração do prazo de apresentação, que é de 30 dias (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985). 4.4.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência assenta que o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao cheque é de 6 meses. 4.5.
Conforme decisão interlocutória emitida naqueles autos, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 24/06/2022. 5.
Admite-se o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito, desde que observado o prazo de 5 anos a contar da emissão do título, conforme Súmula 503 do STJ. 5.1.
O cheque sem força executiva objeto da lide, porquanto já prescrito, foi emitido em 20/06/2019, e a ação monitória proposta em 18/03/2024, isto é, antes de consumado o prazo quinquenal, o que ocorreria em 20 /06/2024. 5.2.
Nesse descortino, conclui-se pela adequação da via processual escolhida para atingir a pretensão autoral, sendo nítida a relação de pertinência entre a situação deduzida (cobrança de débito lastreado em cheque prescrito) e a tutela monitória, restando caracterizado o interesse de agir. 6.
A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Teses de julgamento: “1.
Não há nulidade da sentença sob a alegação de decisão surpresa quando inexiste prejuízo à parte, tendo em vista a interposição do apelo, o qual possibilita a apreciação do tema por este Tribunal; 2.
Nos termos do art. 206-A do CC, combinado com o art. 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao cheque é de 6 meses, a contar do termo de apresentação que é de 30 dias, se emitido na mesma praça. 3.
A ação monitória é via processual adequada para atingir a pretensão de cobrança de débito lastreado em cheque prescrito, desde que observado o prazo de 5 anos a contar da emissão do título, conforme Súmula 503 do STJ”. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 10, CPC; art. 206-A, CC; arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985; art. 17, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07019465920218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, PJe: 24/5/2023; TJDFT, 0700396-33.2020.8.07.0011, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 15/10/2024; STJ, Súmula 503; TJDFT, 749572-09.2023.8.07.0000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, PJe: 04/06/2024; TJDFT, 20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017. -
26/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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