TJDFT - 0706108-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706108-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA FREITAS SANTOS REU: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 213179182) opostos pela parte ré contra a sentença prolatada (ID 211374432), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC/15.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré, após a sentença de procedência dos pedidos autorais, inova em sede recursal, a fim de impugnar o valor atribuído à causa e rediscutir o mérito.
Por fim, alega a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária atribuída aos danos morais.
No concernente ao valor da causa, vale salientar que o momento oportuno para que a parte ré apresente a sua impugnação é a contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 293 do CPC/15: “Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." Em sua contestação ( ID 197796229) verifica-se que a requerida não impugnou o valor da causa, de modo que a presente via recursal é imprópria para tal impugnação, a qual está preclusa.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARAMÊTRO DE FIXAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
QUANTUM.
VALOR DA CAUSA.
VERBA SUCUMBENCIAL EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º e 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que a ré apelada, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória. 2.
De outro norte, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma processual, de fato, concede ao magistrado a possibilidade de correção de ofício do valor atribuído à causa.
Contudo, tal providência deve ser adotada no juízo de admissibilidade da petição inicial ou, no máximo, até o saneamento do processo, de modo que ausente atuação do juiz de ofício opera-se a preclusão pro judicato, inviabilizando eventual correção quando da prolação da sentença. 3.[...].(TJ-DF 07144840320208070003 DF 0714484-03.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que a requerida, também pela via impropria, pretende rediscutir as provas e os argumentos já debatidos e analisados na sentença, bem como deseja alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária, os quais foram aplicados por esta Magistrada em conformidade com a súmula 362 do STJ e a responsabilidade derivada das relações jurídicas contratuais.
Na espécie, observa-se que a parte embargante pretende, por via inadequada, a modificação do resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já, advertida que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, além Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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25/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para: a) CONDENAR a ré a fornecer os tratamentos de urgência necessários à autora, nos termos do relatório médico colacionado aos autos, de modo que torno definitiva a decisão liminar de ID 195086779. b) CONDENAR a ré ao pagamento da compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, à autora.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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26/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:06
Outras decisões
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23/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:19
Outras decisões
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05/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:57
Outras decisões
-
05/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:11
Deferido o pedido de THAYNARA FREITAS SANTOS - CPF: *59.***.*64-52 (AUTOR).
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13/05/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA FREITAS SANTOS - CPF: *59.***.*64-52 (AUTOR).
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07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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29/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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