TJDFT - 0709453-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 242728761.
Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 245311938.
Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1869-45 (EXECUTADO).
-
05/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:03
Outras decisões
-
10/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de ID 240566746, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:33
Outras decisões
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 240211886.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:46:26.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Deferido o pedido de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS - CPF: *19.***.*29-88 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GILSON DA SILVA MATOS desfavor BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente que é titular da conta corrente nº 123.853-1 da agência 2912-2 do Banco do Brasil S/A e possuía dois cartões de crédito cujas faturas mensais eram de R$1.533,23 e R$1.212,17, respectivamente.
Afirma que sem seu conhecimento, o Banco do Brasil realizou parcelamentos dos valores das faturas em 24 parcelas, com juros superiores a 100%, totalizando R$ 4.553,52 e R$ 3.570,72.
Esclarece que já pagou 12 parcelas do primeiro contrato e 10 parcelas do segundo.
Requer, em tutela de urgência, sejam suspensos os descontos de R$ 188,90 e R$ 148,78 mensais, relativos aos parcelamentos.
Ao final pede a confirmação da tutela ou a devolução em dobro dos valores debitados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 213191904).
O requerido apresentou defesa (ID 219982253), com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que as faturas estavam vencidas e não foram pagas pelo autor, conforme confessado por ele.
Afirma que o saldo devedor foi parcelado automaticamente, conforme cláusula contratual e normas do Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.549/2017).
Esclarece que o parcelamento automático visa proteger o consumidor de juros altos, conforme.
Assevera que forneceu informações adequadas sobre o parcelamento nas faturas e no site.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A Resolução n. 4.549/2017 determina que, caso o consumidor não pague o valor total da fatura até a data de vencimento, o saldo devedor será automaticamente parcelado.
A medida visa evitar o endividamento excessivo dos consumidores, oferecendo uma alternativa mais controlada e previsível em termos de custos.
Todavia, as instituições financeiras devem informar previamente os consumidores sobre as condições do parcelamento, incluindo taxas de juros e prazos.
No caso dos autos, o autor afirma que o parcelamento foi realizado a sua revelia.
O requerido não logrou êxito em comprovar que tenha prestado as informações ao consumidor, tampouco que referida cláusula consta do contrato, uma vez que o documento não foi apresentado.
Assim, o banco não cumpriu com os procedimentos previstos na Resolução n. 4.549/2017, uma vez que não deu ciência prévia ao autor sobre o parcelamento e as taxas de juros, e ao que ressai do documento de ID 219982274 inexistente qualquer vantagem ao consumidor, pois o parcelamento com juros superiores ao do próprio cartão.
Além disso, o requerido esclarece que o autor pode discordar do parcelamento, solicitando o encerramento do débito automático.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração da má-fé da parte ré, a qual não restou demonstrada, tendo em vista que o parcelamento seguiu a norma aplicável à espécie.
Logo, os valores adimplidos devem ser compensados no débito principal, diminuindo o saldo devedor da parte autora.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar à requerida que suspenda os descontos realizado na conta do autor, nos valores de R$188,90 e R$148,78, relativos aos parcelamentos das faturas dos cartões de crédito; (ii) promova a compensação na dívida principal dos valores já debitados, atualizando o valor do débito no cartão de crédito com os respectivos pagamentos já quitados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON DA SILVA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova a secretaria as diligências necessárias para a retificação do nome da REQUERENTE no PJE para ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS, conforme documento de ID.: 213026396 e comprovante da Receita Federal em anexo.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de R$ 188,90 e R$ 148,78, relativos aos parcelamentos do suposto débito nos cartões de crédito do requerente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
A validade do parcelamento e a devolução de quantia paga, somente poderá ser resolvida em sede de cognição exauriente, ou mediante acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Retifique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível (436) e, em seguida, designe-se data de audiência de conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709453-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON DA SILVA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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