TJDFT - 0740525-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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16/09/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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08/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
08/09/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740525-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição ID 244262458, tendo em vista que o presente feito não trata de notificação.
Não há como Juízo certificar ausência de resposta das partes que não foram notificadas judicialmente, nem tampouco adotar medidas coercitivas para que se manifestem.
Prossigo.
Os autos estavam aguardando a designação de data para realização de audiência para apresentação de plano de pagamento pelo NUVIMEC.
Ocorre que a suspensão das audiências a serem realizadas por aquele órgão foi prorrogada por mais 90 dias.
Assim, suspendo o curso do processo até 05/11/2025.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:16
Deferido o pedido de #Oculto#.
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17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740525-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Em segredo de justiça ajuíza ação contra BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A parte autora não apresentou o plano de pagamento.
Restringiu-se a solicitar prazo para buscar os contratos.
Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos, tendo em vista que a parte deveria ter diligenciado nesse sentido antes de ajuizar a ação.
Ademais, a parte poderá ajuizar novamente a ação quando tiver os documentos necessários.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 28 de outubro de 2024 16:55:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740525-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A parte autora não apresentou o plano de pagamentos.
Ademais, não é possível cumular o pedido de repactuação com o de apresentação de documentos, tendo em vista a natureza especial do procedimento.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
26/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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23/09/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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