TJDFT - 0730378-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2025 14:41
Juntada de aditamento
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24/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0730378-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE REGIS DE ARAUJO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Luiz Felipe Regis de Araújo.
Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Quanto ao pedido de ID n. 228454124, conforme consignado na sentença proferida nos autos principais, se mantida, a restituição do aparelho celular deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Assim, para a análise do pedido, aguarde-se pelo julgamento da apelação interposta nos autos principais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 14:38:58.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE REGIS DE ARAÚJO, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33, “caput”, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 23 de julho de 2024. -
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de soltura
-
21/02/2025 15:17
Juntada de Alvará de soltura
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21/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:36
Mantida a prisão preventida
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20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:16
Mantida a prisão preventida
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18/12/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730378-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE REGIS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu para ciência de diligência de ID n°212740047 e requerer o que entender de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 2 de outubro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0730378-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE REGIS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 21/10/2024 Hora: 17:10 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/WFE0Av BRASÍLIA, 23/09/2024 18:22 INGRID VIEIRA ARAUJO -
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0730378-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUIZ FELIPE REGIS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada por LUIZ FELIPE REGIS DE ARAUJO, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa argumenta, em síntese: a) que, autorizado pelo Acusado, confessa o crime a ele imputado, o que será ratificado em audiência; b) destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita; c) destaca a impossibilidade de decretação de prisão preventiva como forma de cumprimento antecipado de pena; d) vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer: a) a produção de provas; b) o arrolamento de testemunhas; e c) o reconhecimento da confissão.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Primeiramente, em relação ao pedido de reconhecimento da confissão realizada pela Defesa Técnica, imperioso destacar que, consoante o art. 199, do CPP, a confissão é ato personalíssimo e indelegável, só admitida no interrogatório ou, excepcionalmente, tomada por termo nos autos.
Portanto, a confissão realizada na petição protocolada pelo patrono do Acusado não ostenta validade jurídica e sequer vincula a autodefesa, a ser exercida diretamente pelo Acusado, motivo pelo qual não há como, por ora, reconhecê-la.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, analisando detidamente o pedido, observa-se que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão em razão da periculosidade do Investigado, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, assim como o fato da prisão ter decorrido de prévia investigação em que foram colhidos indícios do envolvimento alongado no Investigado na prática apurada.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (466 porções de MDA com a massa de 276,03 gramas, 36 porções de MDA com a massa de 21,14 gramas, uma porção de MDA com 18,75 gramas, uma porção de maconha com a massa de 9,21 gramas, uma porção de maconha com a massa de 13,62 gramas, uma porção de maconha com a massa de 0,19 gramas, uma porção de maconha com a massa de 0,10 gramas, uma porção de MDA com a massa de 0,58 gramas, uma porção de maconha com a massa de 0,37 gramas).
Há representação da autoridade policial (CORD-PCDF - Id. 205126458) para a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, bem como manifestação no mesmo sentido por parte do Ministério Público.
Trata-se de investigação policial realizada pela CORD-PCDF que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão pela 3ª Vara de Entorpecentes nos autos PJe nº 0713019-23.2024.8.07.000 direcionada a residência do autuado, momento em que a grande quantidade de drogas acima descrita foi apreendida.
Antes disso, em via pública, no automóvel onde o custodiado foi abordado outra pessoa portava drogas.
As investigações, levadas a efeito em razão da quebra de sigilo de dados telefônico nos autos PJe 0741225 81.2023.8.07.0001 - APF nº 66/2023-CORD autorizadas judicialmente denotou que o autuado, que utilizava um número de telefone internacional e um com DDD 47 costumava traficar drogas no Jardim Botânico, utilizando-se do pseudônimo “mad science”.
O autuado, já monitorado, teria negociado a venda de haxixe com um usuário no mês passado, além de constar denúncias anônimas do tráfico empreendido pelo autuado.
As investigações denotam que ele já estaria traficando, ao menos, desde outubro do ano passado, ocasião em que um traficante foi preso e em seu celular se constatou que ele costumava negociar entorpecentes com o autuado.
Na residência do autuado, após o cumprimento do mandado, grande quantidade de drogas foram apreendidas, além de balança de precisão e plástico-filme.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, bem como as circunstâncias com que se desenvolveu a ação, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Luiz Felipe Regis de Araújo.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 206299102.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (id. 208239884) e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 05 de setembro de 2024 20:19:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:57
Mantida a prisão preventida
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05/09/2024 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
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05/08/2024 19:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/07/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2024 09:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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24/07/2024 11:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/07/2024 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/07/2024 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:21
Juntada de laudo
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24/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 20:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/07/2024 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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