TJDFT - 0737451-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PASSOS VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PASSOS VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737451-12.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravante não apresentou petição com a exposição do fato e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão nem o próprio pedido, em flagrante ofensa ao CPC 1.016.
A petição de interposição do recurso deve ser acompanhada das respectivas razões, em ato único.
No caso, inexiste folha de rosto e razões recursais, conforme certificado no id 63738322.
O CPC 932, parágrafo único, aplica-se nos casos em que é possível sanar vícios formais, e não à própria fundamentação.
Assim a ausência de razões recursais revela vício insanável que acarreta o não conhecimento do recurso.
Atente -se para a jurisprudência do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A petição intitulada como Agravo Regimental é composta apenas pela folha de rosto, sem, no entanto, deduzir qualquer fundamentação ou o motivo da irresignação, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo Regimental do Município de Taboão da Serra/SP não conhecido. (T1, Agrg no Resp 1.415.177, Min.
Manoel Erhardt, julgado em 2021); EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
DIA DE CORPUS CHRISTI.
INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO.
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 7.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 8.
O princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local. (...). 10.
Agravo interno não provido. (3ª T.
AgInt no AREsp 2.249.809, Min.
Moura Ribeiro, 2023).
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento (CPC 932, III).
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/09/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS FELIPE PASSOS VIEIRA - CPF: *16.***.*60-96 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/09/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713167-74.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudia Braule de Souza
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 22:12
Processo nº 0763023-24.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ildemar Quirino de Araujo
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 02:42
Processo nº 0730378-83.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Felipe Regis de Araujo
Advogado: Renerson William Chaves Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:07
Processo nº 0740525-71.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 23:19
Processo nº 0740525-71.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:07