TJDFT - 0740189-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de comprovante
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
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06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:04
Outras decisões
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22/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740189-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEL ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA Decisão O demandante opôs embargos de declaração em face da sentença do ID 211662691, ao argumento de que não foi analisada "reconhecendo que a peça apresentada não faz menção à penhora, e que seja reconhecida a nulidade da citação e ou; o recebimento da peça como exceção para ulterior declaração de excesso". É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão quanto à menção de impugnação à penhora, porque tal assertiva está divorciada do trafegar deste feito.
Todavia, o erro material detectado não altera a sorte da decisão, quanto à intempestividade, pois o mandado de citação "foi juntado aos autos em 30/06/2024, tendo o prazo para opor embargos à execução decorrido no dia 22/07/2024, nos termos do art. 915 do CPC, consoante aponta o sistema PJe".
Contudo, "a embargante opôs estes embargos em 18/09/2024, sendo, por conseguinte, intempestivos".
Ademais, não há vício de citação, uma vez que o mandado foi entregue no endereço da embargante: E o aviso de recebimento foi juntado aos autos da execução no dia 01/07/2024, o que evidencia a intempestividade da oposição dos embargos.
Ademais, esse é o mesmo endereço do embargante, por ele mesmo informado na peça de ingresso destes embargos: "Mel Alimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.***.***/0002-13, situada na Rua Coronel Chicuta, n. 355, Sala 310-D, Bella Citta Shopping Center, CEP 99.010-050, através de seu representante legal (instrumento de Mandato incluso), vem respeitosamente, com base no artigo 702 do Código de Processo Civil, apresentar".
Em casos assemelhados, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO.
SEDE.
CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A arguição de nulidade da citação retrata matéria de ordem pública que, portanto, pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que "alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278 do CPC). 2.
De acordo com § 4º do art. 248 do CPC, 'nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente'. 3.
A intimação realizada pelos correios e recebida no endereço do condomínio da parte apelante tem em seu favor presunção relativa de validade.
Precedentes. 4.
Na esteira da jurisprudência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos. 5.
No caso, em se constatando que a carta de citação foi entregue no endereço da apelante, e que não houve recusa e tampouco qualquer ressalva ao recebimento, não há nulidade a ser declarada. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1856942, 07358027720228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Noutro pórtico, não é possível aplicar a fungibilidade para processar embargos à execução como se fossem objeção de não executividade, pois diversos são os ritos e as matérias que comportam.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições, sem alterar o resultado do julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de MEL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-13 (EMBARGANTE)
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27/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740189-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEL ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA Sentença MEL ALIMENTOS LTDA opôs Embargos à Execução de título executivo judicial que lhe move GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA, partes qualificadas nos autos.
A embargante, na ação de execução, foi citada em 04/06/2024, ID 202423876.
O mandado foi juntado aos autos em 30/06/2024, tendo o prazo para opor embargos à execução decorrido no dia 22/07/2024, nos termos do art. 915 do CPC, consoante aponta o sistema PJe.
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, que reza: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado deque trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No entanto, a embargante opôs estes embargos em 18/09/2024, sendo, por conseguinte, intempestivos.
Assim, tendo o executado deixado escoar in albis o prazo, não pode se valer da oportunidade de impugnação à penhora para deduzir matéria própria de embargos de devedor.
Ademais, a impugnação à penhora deve ser veiculada mediante simples petição, no prazo legal, nos próprios autos da execução.
Portanto, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução (0715051-98.2024.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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