TJDFT - 0704480-26.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO OTON DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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11/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704480-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de EUGENIO OTON DE LIMA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 205942048, referente ao pedido de registro da escritura pública de dação em pagamento, lavrada em 7/6/2024, de ID 205942047, tendo como objeto a vaga de garagem 414, situada no subsolo do conjunto 36, trecho 1, setor de clubes esportivos norte (SCE/Norte), matrícula 93.082, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição se deu em razão do disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, o qual restringe a alienação de abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação, ID 207807884.
Em síntese, alega que, em 27/4/2011, sem ter a condição de condômino, adquiriu a vaga de garagem descrita na matrícula 93.082, época em que o art. 1.331, §1º, ainda não havia sido alterado pela Lei 12.607/2012.
Ou seja, àquela época, era possível a alienação da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.
Dessa forma, alega que possui direito adquirido à alienação, uma vez que a compra foi realizada considerando-se a possibilidade de vender o imóvel futuramente.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de 208860509. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil brasileiro, a regra geral é que as normas não possuem efeito retroativo, ou seja, elas não podem ser aplicadas a fatos que ocorreram antes de sua vigência.
Essa regra está expressa no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No presente caso, o suscitado adquiriu a vaga de garagem antes da vigência da Lei 12.607/2012.
Dessa forma, constata-se que possui direito adquirido à propriedade do referido imóvel, haja vista que a compra e venda realizada foi um ato jurídico perfeito.
Entretanto, não se pode confundir o direito à propriedade com as restrições legais para alienação do bem.
Não existe no ordenamento jurídico direito adquirido a regime jurídico, a exemplo da Súmula 27 do STF, oriunda da tese fixada no RE 563.708: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”.
Dessa forma, razão assiste ao suscitante, uma vez que, segundo a atual redação do art. 1.331, §1º, a alienação da vaga de garagem fica condicionada à autorização expressa na convenção de condomínio.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 2 -
24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUGENIO OTON DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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31/07/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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