TJDFT - 0737638-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:14
Juntada de comunicação
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28/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:11
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737638-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: SILVIANE IENICHAKI Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por SILVIANE IENICHAKI, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor e 01 (um) aparelho de telefone celular que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) Chevrolet Onix Plus 10MT, LT2, 2023/2024, cor preta, Placa SSI7G94, Código RENAVAM *13.***.*69-41, e; 2) iPhone 12 Apple 256GB, cor azul, tela 6,1” 12MP iOS.
Narra que tal veículo e aparelho de telefone celular seriam de sua propriedade e que embora tenham sido apreendidos durante operação policial, não teriam nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que o veículo e o celular possuem origem lícita, integram seu patrimônio, não foram adquiridos como proveito de crime e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que os bens ainda interessam ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco dos referidos bens.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal).
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente ter apresentado o CRLV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, e nota fiscal do aparelho de telefone, verifico que segundo o titular da ação penal os bens pleiteados ainda interessam aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome da requerente, me parece incontroverso que o carro foi apreendido no contexto do tráfico de drogas, aparentemente vinha sendo utilizado pelo companheiro da requerente e no interior do veículo teria ocorrido a localização e apreensão de arma de fogo, munições, drogas, balança de precisão e documento falso, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem seja exclusivamente da requerente.
Ora, ao que tudo até então sugere, o veículo era livremente compartilhado com o denunciado, que, inclusive, aparentemente tinha liberdade para promover, guardar e ocultar ilícitos no bem.
Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delitos graves, conforme transcrição do relato do condutor do flagrante abaixo transcrito: “QUE foi abordado no local MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR; QUE MAURICIO é o sujeito que foi fotografado pelo informante; QUE seria ele o sujeito que ameaçou uma pessoa alguns dias atrás; QUE MAURICIO teria usado uma arma de fogo para cometer a ameaça; QUE com MAIJRICIO foi localizado um estojo preto com adesivo de maconha; QUE dentro do estojo tinham varias porções de maconha; QUE também foi localizado um relógio de alto valor da marca INVICTA; QUE MAURICIO possuía a chave de um carro; QUE o carro dele é um HYUNDAE HB 20S, de cor preta, placas SSI 7G94; QUE dentro do veiculo foi localizada uma pistola, calibre .380, 22 munições de mesmo calibre e um carregador da arma de fogo, uma porção de maconha, uma balança de precisão e uma maquina de passar cartão de credito da PAGUE SEGURO, e mais dois outros aparelhos de telefone celular; QUE no total foram localizados 3 telefones celulares com MAURÍCIO; QUE dentro do carro também foi localizada uma identidade funcional da policia penal do estado de GOIÁS com a foto de MAURICIO inserida no lugar da foto original; QUE a identidade funcional estava em nome de ROSIMAR ALVOS DE OLIVEIRA;” Um registro me parece importante.
Embora o relato se refira a um veículo HB 20S, a placa corresponde ao veículo ora reivindicado (SSI 7G94), que na verdade é um Chevrolet Onix Plus.
Ora, me parece evidente, da leitura do referido trecho, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, bem como que aparentemente vinha empregando o bem (veículo), na prática do tráfico de substâncias entorpecentes.
Já sobre o aparelho de telefone celular existe ainda mais dúvida sobre a efetiva titularidade.
Ora, o relato do flagrante sinaliza que houve a apreensão de 03 (três) aparelhos com o denunciado MAURÍCIO.
Além disso, se há de convir que um aparelho de telefone celular é um item de uso estritamente pessoal, não sendo tão crível que MAURÍCIO andasse portando o aparelho de telefone da requente, já que em tese possuía outros dois telefones.
Além disso, o Ministério Público representou pela quebra do sigilo de dados telefônicos e esta representação sobrou deferida, de sorte que existe perícia técnica pendente de realização sobre o aparelho, outra circunstância que impede o deferimento da pretendida restituição, eis que é flagrante o interesse do objeto ao processo.
Nada obsta, contudo, que a requerente disponibilize a senha de acesso do aparelho de telefone celular a fim de viabilizar uma rápida execução da perícia técnica pendente e se acaso seja verificado que o aparelho efetivamente era utilizado exclusivamente pela requerente e que não possui nenhum vínculo com o suposto tráfico, nada obsta que seja reavaliada a pretensão de restituição do referido bem.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo e celular em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie seu marido, em tese efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao supostamente empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo e do telefone celular, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:32
Indeferido o pedido de SILVIANE IENICHAKI - CPF: *37.***.*31-91 (REQUERENTE)
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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